Nos termos do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966 –, são hipóteses de extinção do crédito tributário, EXCETO:
- A)a remissão.
Certa, porque a remissão é hipótese de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, IV, do CTN.
- B)a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Certa, porque a dação em pagamento em bens imóveis extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, XI, do CTN.
- C)a compensação.
Certa, porque a compensação é hipótese expressa de extinção do crédito tributário no art. 156, II, do CTN.
- D)a decisão judicial passada em julgado.
Certa, porque a decisão judicial passada em julgado extingue o crédito tributário, conforme art. 156, X, do CTN.
- E)o depósito do seu montante integral.
Errada, porque o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não o extingue, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Gabarito: E
No CTN, o crédito tributário pode ser extinto por várias formas previstas no art. 156. Entre as mais cobradas estão: pagamento, compensação, remissão, prescrição e decadência, conversão do depósito em renda, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado e dação em pagamento em bens imóveis. Ou seja: quando a prova fala em extinção, você precisa lembrar do rol do art. 156, especialmente das hipóteses clássicas que a banca adora misturar com suspensão. A pegadinha aqui está no depósito do montante integral. Isso não extingue o crédito tributário. Pelo art. 151, II, do CTN, o depósito do montante integral é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, isto é, ele “congela” a cobrança, mas não apaga a dívida. Por isso, o gabarito é a letra E. As demais alternativas trazem hipóteses reais de extinção do crédito tributário, todas compatíveis com o art. 156 do CTN. Em prova, a chave é separar bem: suspensão da exigibilidade não é extinção do crédito. Parece detalhe, mas a banca costuma viver desse detalhe.