O Parágrafo único do artigo 6º do Código Tributário Nacional destaca que os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá:
- A)à destinação legal do produto da sua arrecadação.
Errada, porque a destinação legal da arrecadação não define, por si só, a quem pertence a competência tributária prevista no art. 6º, parágrafo único, do CTN.
- B)à respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la.
Errada, pois a pergunta não trata da obrigação tributária nem de seus elementos, mas da titularidade da competência em caso de repartição de receita.
- C)a decisões administrativas em matéria tributária.
Errada, porque decisões administrativas em matéria tributária não são o fundamento do art. 6º, parágrafo único, do CTN.
- D)à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Certa, porque o parágrafo único do art. 6º do CTN afirma que a repartição da receita não altera a competência legislativa do ente a quem o tributo foi atribuído.
- E)a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Errada, porque a referência a pessoas de direito privado e ao encargo de arrecadar tributos trata de arrecadação por delegação, não do comando do art. 6º, parágrafo único, do CTN.
Gabarito: D
O art. 6º do CTN trata da repartição de receitas tributárias. A ideia central é simples: mesmo quando um tributo é criado por um ente federativo, a receita dele pode ser repartida com outro ente de direito público, por determinação constitucional ou legal. Isso aparece muito em provas como uma forma de testar se voce confunde competência para instituir o tributo com direito ao dinheiro arrecadado. O parágrafo único do art. 6º resolve exatamente essa confusão: o tributo cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertence à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Em outras palavras, quem tem o poder de legislar e instituir o tributo continua sendo o titular da competência tributária, ainda que uma parte da arrecadação vá para outro ente. Por isso o gabarito é a letra D. O CTN não transfere a competência legislativa por causa da repartição da receita; ele só deixa claro que a distribuição do produto arrecadado não altera a titularidade da competência. É a clássica diferença entre "quem cria o tributo" e "quem recebe o dinheiro". Esse entendimento é bem compatível com a lógica do sistema tributário nacional: repartição de receitas não é o mesmo que competência tributária. A prova adora trocar esses conceitos de lugar para ver se voce escorrega no básico.