Nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.830/1980, é hipótese de interrupção da prescrição:
- A)a prova da fiança.
Errada, porque a prova da fiança não é hipótese legal de interrupção da prescrição na execução fiscal.
- B)a designação de leilão.
Errada, pois a designação de leilão é ato expropriatório posterior e não interrompe a prescrição.
- C)o despacho do Juiz que ordenar a citação.
Certa, porque o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, conforme a LEF e o CTN.
- D)a penhora.
Errada, já que a penhora é medida de constrição patrimonial, mas não é causa de interrupção da prescrição.
- E)a distribuição da ação.
Errada, porque a distribuição da ação, por si só, não é a hipótese legal cobrada como interruptiva na execução fiscal.
Gabarito: C
Na execução fiscal, a regra sobre prescrição precisa ser lida junto com a Lei de Execução Fiscal e o CTN. O ponto central é que, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição. Na prática, o processo "trava o relógio" quando o juiz determina a citação do devedor. Isso conversa com o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que também trata da interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal. Após a LC nº 118/2005, essa é a fórmula cobrada com frequência em prova, então vale guardar como macete de bolso. A banca costuma trocar esse ato processual por outros momentos da execução, como penhora, leilão ou distribuição da ação, mas esses eventos não têm esse efeito interruptivo por si sós. O que interrompe, aqui, é o despacho judicial que manda citar, e não os atos posteriores de constrição ou expropriação. Por isso, o gabarito é a letra C: o despacho do juiz que ordenar a citação é a hipótese legal de interrupção da prescrição na execução fiscal.