Em conformidade com a Lei nº 5.172 de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, são hipóteses em que se suspende a exigibilidade do crédito tributário, EXCETO
- A)O depósito do seu montante integral.
Correta como hipótese de suspensão, pois o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
- B)A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Correta como hipótese de suspensão, já que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade, conforme art. 151, IV, do CTN.
- C)A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
Errada, porque a decisão administrativa irreformável é causa de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, IX, do CTN, e não de suspensão.
- D)O parcelamento.
Correta como hipótese de suspensão, pois o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
- E)Moratória.
Correta como hipótese de suspensão, porque a moratória é expressamente prevista no art. 151, I, do CTN.
Gabarito: C
A exigibilidade do crédito tributário pode ficar suspensa em algumas situações previstas no art. 151 do CTN. Isso significa que o Fisco até tem o crédito, mas não pode cobrar naquele momento, como se o relógio da cobrança desse uma pausa. Entre essas hipóteses estão a moratória, o depósito do montante integral, as reclamações e recursos administrativos, a liminar em mandado de segurança, a liminar ou tutela antecipada em outras ações e o parcelamento. Perceba o pulo do gato: a questão pede a hipótese que não suspende a exigibilidade. E aí mora a pegadinha clássica de prova. A decisão administrativa irreformável não entra no art. 151 do CTN, porque ela não suspende nada, ela resolve o conflito na esfera administrativa de forma definitiva. Na verdade, essa decisão aparece no art. 156, IX, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário, e não de suspensão. Ou seja, em vez de pausar a cobrança, ela encerra a discussão administrativa e pode até extinguir o crédito, se preenchidos os requisitos legais. Então, se você viu moratória, depósito integral, liminar e parcelamento, pense imediatamente em suspensão da exigibilidade. Se aparecer decisão administrativa irreformável, desconfie: ela costuma apontar para extinção, não para suspensão.