De acordo com a Lei nº 5.172/1966, a natureza jurídica específica do tributo é determinada:
- A)Pelo fato gerador da respectiva obrigação.
Correta, porque o art. 4º do CTN afirma que a natureza jurídica específica do tributo é definida pelo fato gerador da obrigação.
- B)Pela sua denominação e demais características formais adotadas pela lei.
Errada, pois a denominação e as características formais da lei são irrelevantes para identificar a natureza do tributo, segundo o art. 4º do CTN.
- C)Pela destinação legal do produto de sua arrecadação.
Errada, porque a destinação do produto da arrecadação não determina a natureza jurídica do tributo, salvo hipóteses constitucionais específicas que não mudam essa regra geral.
- D)Pela qualificação pessoal do sujeito passivo.
Errada, já que a qualificação pessoal do sujeito passivo não é o critério definidor da natureza do tributo.
- E)Pelo ente constitucionalmente competente pela sua instituição.
Errada, porque o ente competente para instituir o tributo não define sua natureza jurídica específica; isso depende do fato gerador.
Gabarito: A
A lógica do CTN é bem direta: tributo não é definido pelo nome que a lei dá a ele, nem por enfeites formais. O que importa mesmo é o fato gerador, isto é, a situação descrita em lei que, quando acontece no mundo real, faz nascer a obrigação tributária. Isso está no art. 4º do CTN: a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da arrecadação. Traduzindo para linguagem de prova: se a norma descreve uma prestação obrigatória ligada a uma situação de fato ou de direito, você olha para essa situação para saber qual tributo é. A banca costuma testar exatamente essa ideia, misturando critérios errados que parecem plausíveis, mas não valem para identificar a natureza jurídica do tributo. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela repete a regra do CTN praticamente na veia: a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. É o tipo de questão clássica de direito tributário em que o legislador pode até tentar batizar o tributo com nome bonito, mas o que manda é a substância. Em resumo: olhe para o fato gerador, não para o rótulo. Em concurso, isso salva tempo e evita cair em pegadinha elegante.