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Direito Tributário · AV MOREIRA · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Para que os contribuintes não sejam surpreendidos com a cobrança de novos tributos, o Artigo 150, III, “B” da Constituição Federal, proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou. Este princípio é conhecido como:

Gabarito: B

O art. 150, III, da Constituição Federal traz limitações importantes ao poder de tributar, e a ideia aqui é simples: o Estado não pode criar ou aumentar tributo de surpresa, pegando você de repente no meio do caminho. Para isso, a Constituição estabelece a chamada anterioridade, que impede a cobrança no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada. Em outras palavras, se a lei nasceu hoje, o tributo não sai cobrando hoje ainda. Esse mecanismo serve para dar previsibilidade e permitir que o contribuinte se organize. A lógica é proteger a segurança jurídica e evitar sustos fiscais. Em prova, quando o enunciado fala em proibir a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, está descrevendo exatamente a anterioridade anual, prevista no art. 150, III, "b", da CF. Cuidado para não confundir com publicidade, razoabilidade ou anualidade em sentido genérico. Aqui, o nome técnico cobrado pela Constituição é anterioridade, e a banca quer justamente essa expressão. Se a questão fala em tributo criado ou majorado por lei e cobrança só no exercício seguinte, o caminho é direto. Portanto, o gabarito é a letra B. A Constituição usa esse freio para evitar surpresa e dar tempo ao contribuinte se adaptar ao novo peso fiscal.

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