Quanto à Contribuição de Melhoria, podemos afirmar:
- A)É um tributo cuja obrigação tem por fato gerador a valorização de imóveis do contribuinte, em decorrência da execução de obras públicas.
Certa, porque a contribuição de melhoria tem como fundamento a valorização imobiliária decorrente de obra pública, nos termos do art. 145, III, da CF e do art. 81 do CTN.
- B)É um tributo cuja obrigação tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Errada, porque essa é a definição de taxa, ligada ao poder de polícia ou à utilização de serviço público específico e divisível.
- C)É um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, em favor ou relativa ao contribuinte.
Errada, porque essa é a definição de imposto, cujo fato gerador independe de atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
- D)Engloba as contribuições sociais, de interesse no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Errada, porque descreve contribuições especiais, como sociais, de intervenção no domínio econômico e de categorias profissionais.
- E).
Errada, porque não apresenta qualquer conteúdo normativo útil para definir a espécie tributária.
Gabarito: A
A contribuição de melhoria é um tributo cobrado quando uma obra pública traz valorização para imóveis de determinados contribuintes. Em outras palavras, o Estado faz a obra, o imóvel ganha valor e, dentro dos limites legais, o dono pode ser chamado a contribuir. Ela está prevista no art. 145, III, da Constituição Federal e disciplinada pelos arts. 81 e 82 do CTN, além do Decreto-Lei 195/1967. O ponto central é a relação entre a obra pública e o acréscimo de valor do imóvel. Não basta existir obra pública por si só: é preciso haver valorização imobiliária decorrente dela. Por isso, a lógica do tributo é bem específica, quase como um “reembolso parcial” do benefício gerado pela obra, sem virar imposto disfarçado. A alternativa A está correta justamente porque descreve esse núcleo: fato gerador ligado à valorização de imóveis do contribuinte em razão da execução de obras públicas. O CTN, no art. 81, fala exatamente em obra pública da qual decorra valorização imobiliária. A cobrança, porém, tem limites: não pode ultrapassar o benefício individual nem o custo total da obra, conforme a disciplina legal. As demais alternativas confundem espécies tributárias diferentes. Uma fala de taxa, outra de imposto, e outra de contribuições especiais. Em prova, a banca adora misturar conceitos que parecem parentes próximos, mas aqui a palavra mágica é valorização do imóvel por obra pública.