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Direito Tributário · Aroeira · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Se acordo com o Código Tributário Nacional a lei relativa à contribuição de melhoria observará enquanto requisito mínimo:

Gabarito: D

A contribuição de melhoria aparece quando o poder público faz uma obra e o imóvel do particular valoriza por causa dela. A lógica é simples: houve um benefício concreto, então o tributo pode ser cobrado, mas com dois travões importantes no CTN: o total arrecadado não pode passar do custo da obra e, para cada imóvel, o valor cobrado não pode superar a valorização obtida. Isso está na linha do art. 81 do CTN. Para evitar cobrança “no escuro”, o CTN exige que a lei trazida para instituir a contribuição fixe requisitos mínimos. Entre eles, está a determinação da parcela do custo da obra que será financiada pela contribuição. Esse detalhe é essencial porque a lei precisa deixar claro quanto da despesa pública será repassada aos beneficiados. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz exatamente o núcleo do art. 82 do CTN, que exige a determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição. As outras alternativas misturam exigências que não são desse ponto do CTN ou trocam conceitos de outros tributos. Em prova, pense assim: contribuição de melhoria não é licença para o ente público cobrar qualquer valor depois da obra. Primeiro vem a regra legal mínima, depois a obra, depois a cobrança dentro dos limites legais e da valorização individual.

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