A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Se acordo com o Código Tributário Nacional a lei relativa à contribuição de melhoria observará enquanto requisito mínimo:
- A)publicação posterior a execução do memorial descrevendo o que foi feito no projeto.
Errada, porque o CTN exige publicação prévia do memorial e dos elementos da obra, não uma publicação posterior.
- B)notificação do montante da contribuição praticada no exercício regular seu exercício do poder de polícia.
Errada, pois contribuição de melhoria não decorre do exercício do poder de polícia e não se cobra com base em notificação de montante praticado no exercício desse poder.
- C)fixação de prazo não inferior a 15 (quinze) dias, para impugnação pelos interessados da parcela de absorção da obra a ser financiada posterior a execução do memorial descritivo.
Errada, porque o prazo de impugnação e a lógica de participação dos interessados não são formulados assim no CTN, e a alternativa mistura expressão inadequada e requisito fora do texto legal.
- D)determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição.
Certa, porque o CTN exige que a lei determine a parcela do custo da obra que será financiada pela contribuição de melhoria.
Gabarito: D
A contribuição de melhoria aparece quando o poder público faz uma obra e o imóvel do particular valoriza por causa dela. A lógica é simples: houve um benefício concreto, então o tributo pode ser cobrado, mas com dois travões importantes no CTN: o total arrecadado não pode passar do custo da obra e, para cada imóvel, o valor cobrado não pode superar a valorização obtida. Isso está na linha do art. 81 do CTN. Para evitar cobrança “no escuro”, o CTN exige que a lei trazida para instituir a contribuição fixe requisitos mínimos. Entre eles, está a determinação da parcela do custo da obra que será financiada pela contribuição. Esse detalhe é essencial porque a lei precisa deixar claro quanto da despesa pública será repassada aos beneficiados. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz exatamente o núcleo do art. 82 do CTN, que exige a determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição. As outras alternativas misturam exigências que não são desse ponto do CTN ou trocam conceitos de outros tributos. Em prova, pense assim: contribuição de melhoria não é licença para o ente público cobrar qualquer valor depois da obra. Primeiro vem a regra legal mínima, depois a obra, depois a cobrança dentro dos limites legais e da valorização individual.