Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
- A)os pais, apenas pelos filhos menores relativamente incapazes.
Errada, porque o CTN não limita essa responsabilidade apenas aos pais por filhos menores relativamente incapazes, nem formula assim a hipótese do artigo.
- B)os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
Certa, pois o CTN prevê a პასუხისმგabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles, em razão do ofício.
- C)o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário apenas nas obrigações acessórias.
Errada, porque o síndico e o comissário não respondem apenas nas obrigações acessórias nessa hipótese, e a redação mistura categorias e limites que não correspondem ao CTN.
- D)o síndico no cumprimento da obrigação tributária acessória.
Errada, porque o enunciado fala em obrigação principal e responsabilidade solidária em hipótese legal de impossibilidade de cobrança, não em simples dever acessório do síndico.
Gabarito: B
A questão cobra a responsabilidade de terceiros no CTN, mais especificamente a hipótese do art. 134. A lógica é simples: em certas situações, se o contribuinte não puder cumprir a obrigação principal, a lei chama outras pessoas ligadas ao fato ou à relação jurídica para responderem junto com ele, desde que tenham participado dos atos ou tenham sido responsáveis pelas omissões. Mas atenção: isso não vale de forma genérica para qualquer pessoa da família ou para qualquer administrador. O CTN traz um rol legal, e a banca costuma cobrar exatamente quem entra nessa lista. Entre esses sujeitos estão os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, quando o tributo decorre de atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do cargo. É por isso que a alternativa B está correta. Ela reproduz a ideia do art. 134, VI, do CTN, que atribui responsabilidade a esses agentes públicos pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles, no exercício de suas funções. Aqui o ponto decisivo é a vinculação do tributo ao ato notarial ou registral, e não uma responsabilidade ampla e automática. Em resumo: quando o CTN fala em responsabilidade solidária por impossibilidade de cobrança do contribuinte, você deve pensar em responsabilidade legal e restrita, não em suposição. Em prova, o caminho é conferir se a pessoa indicada está exatamente no rol do artigo e se a descrição bate com o texto da lei.