O Código Tributário Nacional prevê que serão solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por Lei. Salvo previsão de Lei em contrário, são efeitos da solidariedade, EXCETO:
- A)A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Certa, porque o CTN prevê que a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos solidários aproveita ou prejudica os demais.
- B)A remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
Certa, pois a remissão exonera todos, salvo quando concedida pessoalmente a um deles, caso em que a solidariedade pode subsistir quanto aos demais pelo saldo.
- C)O pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais.
Errada, porque o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, e não o contrário.
- D)A isenção de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
Certa, já que a isenção também exonera todos, salvo se outorgada pessoalmente a um dos obrigados, permanecendo a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
Gabarito: C
No CTN, a solidariedade tributária significa que mais de uma pessoa pode responder pela mesma obrigação principal, e isso costuma cair em prova com os efeitos previstos no art. 125 do CTN. A ideia é simples: se a lei ou a situação indicar solidariedade, alguns efeitos atingem todos os devedores, porque a obrigação nasce “grudada” em mais de um sujeito. Um dos pontos mais cobrados é que a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados também alcança os demais, e a remissão ou a isenção, em regra, liberam todos, salvo se forem concedidas pessoalmente a apenas um deles, caso em que a solidariedade pode permanecer pelo saldo. Já o pagamento é o clássico: se um solidário paga, isso aproveita aos demais, porque a dívida comum foi satisfeita. Por isso, a alternativa C está errada, pois afirma exatamente o contrário do que manda o CTN. O fundamento está no art. 125 do CTN, que disciplina os efeitos da solidariedade.