De acordo com o Sistema Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), em relação a Crédito Tributário, assinale a alternativa CORRETA.
- A)A retificação da declaração não pode ocorrer por iniciativa do próprio declarante.
Errada, porque o CTN admite a retificação da declaração pelo próprio declarante em certos casos, nos termos do art. 147, desde que observados os requisitos legais.
- B)Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Certa, pois reproduz o art. 142 do CTN, que atribui privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento.
- C)As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Errada, porque as circunstâncias que modificam o crédito tributário não alteram a obrigação tributária que lhe deu origem, mas sim o crédito já constituído e seus efeitos.
- D)A atividade administrativa de lançamento é vinculada e facultativa, considerando o caso concreto.
Errada, porque o lançamento é atividade administrativa vinculada, e não facultativa, conforme o art. 142 do CTN.
Gabarito: B
No Sistema Tributário Nacional, o crédito tributário nasce com o lançamento. E aqui mora o ponto central da questão: quem constitui esse crédito é a autoridade administrativa, por meio de um procedimento vinculado previsto no CTN. O artigo 142 diz que o lançamento verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o tributo, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, aplica penalidade. Ou seja, não é um ato livre, nem opcional, nem feito "no impulso" do momento. Perceba a lógica: primeiro surge a obrigação tributária com o fato gerador; depois, com o lançamento, essa obrigação é transformada em crédito tributário exigível. É por isso que o CTN trata o lançamento como atividade privativa da autoridade administrativa. Esse detalhe costuma cair muito em prova porque a banca troca os verbos e tenta confundir obrigação com crédito. A alternativa B reproduz quase literalmente o artigo 142 do CTN, então está correta. Ela traz todos os elementos do lançamento: verificação do fato gerador, determinação da matéria tributável, cálculo do montante devido, identificação do sujeito passivo e aplicação de penalidade, quando cabível. Em resumo: se a questão falar em constituir crédito tributário pelo lançamento e trouxer o conteúdo do art. 142, desconfie menos e leia com carinho. Em concurso, o CTN adora cobrar o texto da lei com roupa de pegadinha.