O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. No caso da ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em:
- A)Três anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Errada, porque o prazo de cobrança do crédito tributário não é de 3 anos, mas de 5 anos, nos termos do art. 174 do CTN.
- B)Um ano, contado da data da sua constituição definitiva.
Errada, porque a prescrição para a ação de cobrança não é de 1 ano, e sim de 5 anos contados da constituição definitiva.
- C)Cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Certa, pois o art. 174 do CTN fixa em 5 anos o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito tributário.
- D)Quatro anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Errada, porque o prazo de 4 anos não existe para a cobrança do crédito tributário no CTN.
Gabarito: C
Aqui a questão mistura dois prazos parecidos, e isso costuma confundir mesmo. Uma coisa é o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, que em regra se relaciona com a decadência e também gira em torno de 5 anos. Outra coisa é o prazo para cobrar judicialmente esse crédito, que é a prescrição. Pelo art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em outras palavras, depois que o crédito vira definitivo, a Fazenda não pode ficar eternamente esperando para ajuizar a cobrança. O relógio começa a correr daí. Por isso o gabarito é a alternativa C. Ela reproduz exatamente o prazo do CTN: 5 anos a partir da constituição definitiva do crédito. É o ponto clássico de prova: decadência para lançar, prescrição para cobrar. Se você lembrar dessa dupla, já ganha muita questão. Um detalhe importante: a doutrina e a jurisprudência do STJ tratam esse prazo como prescrição tributária do art. 174 do CTN, com causas de interrupção previstas no próprio código. Então, na prova, se aparecer "ação de cobrança do crédito tributário", pense logo em 5 anos.