Podemos afirmar que a capacidade tributária seja o direito de cobrar ou o dever de recolher determinados tributos. Nesse sentido, em conformidade com o Código tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que a capacidade tributária passiva independe:
- A)De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, salvo da administração direta de seus bens ou negócios.
Errada, porque o art. 126, II, do CTN não traz a ressalva "salvo", e a capacidade tributária passiva independe dessa limitação da pessoa natural.
- B)De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica.
Certa, pois a capacidade tributária passiva independe da regular constituição da pessoa jurídica, bastando que haja unidade econômica.
- C)De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade profissional.
Certa em essência, porque o CTN admite a sujeição passiva de pessoa jurídica não regularmente constituída quando houver unidade profissional.
- D)Da capacidade civil das pessoas naturais.
Certa, porque a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, conforme art. 126, I, do CTN.
Gabarito: A
A capacidade tributária passiva é a aptidão para figurar no polo passivo da relação tributária, ou seja, para ser sujeito de deveres perante o Fisco. O CTN trata disso no art. 126 e diz que essa capacidade independe de fatores que, no direito civil ou empresarial, poderiam limitar a pessoa. Em matéria tributária, o legislador olha mais para a realidade econômica do que para a formalidade. Por isso, até quem tem limitações civis ou uma pessoa jurídica ainda sem plena regularidade pode ser alcançado pela tributação. O ponto central da questão está no art. 126, II, do CTN: a capacidade tributária passiva independe de a pessoa natural estar sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. Repare que o texto legal não traz a expressão "salvo". Então, quando a alternativa A cria essa exceção, ela altera o sentido da norma e fica incorreta. Já o inciso III do mesmo artigo reforça a lógica pragmática do CTN: a pessoa jurídica não precisa estar regularmente constituída para ser sujeito passivo, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Em resumo: no Direito Tributário, a forma pode até vacilar, mas a incidência muitas vezes não perde o endereço. Portanto, o gabarito é a letra A, porque ela distorce a redação do art. 126 do CTN ao inserir uma ressalva que não existe no texto legal.