A Legislação brasileira, sobre o sistema tributário nacional, define que sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Nesse sentido, em conformidade com o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:
- A)O sujeito passivo da obrigação principal será responsável, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Errada, porque a descrição dada corresponde ao contribuinte da obrigação principal, e não ao responsável.
- B)Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Certa, pois repete a definição do art. 113, 2º, do CTN para sujeito passivo da obrigação acessória.
- C)O sujeito passivo da obrigação principal será contribuinte, quando, revestindo a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Errada, porque fala em contribuinte, mas o texto mistura a ideia de responsabilidade por lei, que é característica do responsável.
- D)O sujeito passivo da obrigação principal será responsável, quando, revestindo a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Errada, porque atribui ao responsável a condição de contribuinte, invertendo os conceitos do CTN.
Gabarito: B
No CTN, vale separar bem duas ideias: obrigação principal e obrigação acessória. A principal é a que nasce para pagar tributo ou multa; a acessória é o dever de fazer, não fazer ou tolerar algo, como emitir nota, prestar informação e manter livros fiscais. A pegadinha aqui está em trocar os conceitos de contribuinte e responsável. O contribuinte tem relação pessoal e direta com o fato gerador. Já o responsável não pratica o fato gerador como contribuinte, mas a lei coloca nele o dever de pagar, por expressa previsão legal. Também não confunda a definição de sujeito passivo da obrigação acessória com a da principal. O CTN, no art. 113, 2º, diz que o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. É exatamente isso que a alternativa B trouxe. Então, por que B está certa? Porque reproduz fielmente o art. 113, 2º, do CTN. Em prova, quando aparecer a expressão "prestações que constituam o seu objeto", pense direto em obrigação acessória, não em pagamento de tributo.