Em consonância com as normas tributárias brasileiras, ao afirmar que uma pessoa não pode ser tributada sobre algo que, no momento em que foi feito, não havia legislação indicando recolhimento de tributo sobre o ato, estamos fazendo alusão ao princípio do direito tributário indicado na alternativa.
- A)Personalidade.
Errada, porque personalidade não é princípio tributário ligado à vedação de cobrança sobre fato passado.
- B)Anterioridade.
Errada, porque anterioridade trata do tempo mínimo para a cobrança após a publicação da lei, não da incidência sobre fato já ocorrido.
- C)Isonomia.
Errada, porque isonomia significa tratamento igual aos iguais, sem relação direta com a proibição de tributar retroativamente.
- D)Irretroatividade.
Certa, porque a Constituição impede a cobrança de tributo sobre fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que o instituiu ou aumentou.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é simples: no Direito Tributário, o Estado não pode cobrar tributo com efeito para atingir um fato que, quando aconteceu, ainda não estava sujeito àquela exigência. Isso é o princípio da irretroatividade tributária, que impede a lei nova de “voltar no tempo” para criar ou aumentar carga sobre fato gerador já ocorrido. A ideia está no art. 150, III, a, da Constituição Federal: é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Em linguagem de prova, sempre que aparecer a lógica de “não havia lei na época do fato”, pense primeiro em irretroatividade. Não confunda com anterioridade: ela olha para o futuro e impede cobrança imediata da lei nova, exigindo respeito ao exercício financeiro e, em regra, ao prazo nonagesimal. Já a irretroatividade olha para o passado e barra a cobrança sobre fato já consumado antes da lei. Por isso o gabarito é a letra D. A frase do enunciado descreve exatamente a impossibilidade de tributar um ato pretérito com base em lei posterior, o que é a cara do princípio da irretroatividade tributária.