Em consonância com o Código Tributário Nacional, na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, será considerada como tal, EXCETO:
- A)A sede da repartição no território da entidade tributante, no caso das pessoas jurídicas de direito público.
Errada, porque o CTN fala em qualquer de suas repartições no território da entidade tributante, e não na sede da repartição.
- B)O lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento, no caso das pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais.
Certa, pois reproduz a regra do art. 127, II, do CTN para pessoa jurídica de direito privado e firma individual.
- C)A sua residência habitual, ou, sendo esta desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no caso das pessoas naturais.
Certa na essência, pois para pessoa natural o CTN usa a residência habitual e, se ela for desconhecida, o centro habitual de atividade.
- D)A sua residência habitual, ou, sendo esta incerta, o centro habitual de sua atividade, no caso das pessoas naturais.
Errada, porque o CTN prevê residência habitual e, se esta for incerta ou desconhecida, o centro habitual de atividade; a redação da alternativa está imprecisa.
Gabarito: A
O tema aqui é domicílio tributário, tratado no art. 127 do CTN. Em regra, o próprio contribuinte ou responsável pode eleger seu domicílio, mas, se não fizer isso, a lei entra em cena e define onde ele será considerado domiciliado para fins fiscais. Isso importa porque o domicílio influencia notificação, cobrança e a própria relação entre Fisco e sujeito passivo. O CTN traz regras diferentes conforme o tipo de pessoa. Para pessoa natural, vale a residência habitual e, se ela for incerta ou desconhecida, o centro habitual de atividade. Para pessoa jurídica de direito privado e firma individual, vale o lugar da sede ou, em relação aos atos e fatos que gerarem a obrigação, o de cada estabelecimento. Para pessoa jurídica de direito público, o código fala em qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. É justamente aí que a alternativa A tropeça: ela troca a expressão legal correta por "a sede da repartição". Parece detalhe de redação, mas em concurso isso cai como uma armadilha clássica. O CTN não diz que precisa ser a sede da repartição; ele admite qualquer repartição dentro do território da própria entidade tributante. Então, como a questão pede a exceção, a resposta é a letra A, porque é a única que não reproduz corretamente a disciplina do art. 127 do CTN.