Em conformidade com a Lei nº 5.172 de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, são hipóteses em que se extingue o crédito tributário, EXCETO.
- A)Pagamento.
Correta, porque o pagamento é hipótese expressa de extinção do crédito tributário no art. 156, I, do CTN.
- B)Transação.
Correta, pois a transação extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, III, do CTN.
- C)Compensação.
Correta, já que a compensação também é causa de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, II, do CTN.
- D)Moratória.
Errada, porque a moratória não extingue o crédito tributário; ela apenas suspende sua exigibilidade, conforme art. 151, I, do CTN.
Gabarito: D
A questão cobra um ponto clássico do CTN: quais são as formas de extinção do crédito tributário. A regra está no art. 156 da Lei 5.172/1966, que traz, entre outras, o pagamento, a transação e a compensação como hipóteses de extinção. Em prova, esse artigo aparece como lista de supermercado: se está no rol do art. 156, costuma extinguir; se está no art. 151, normalmente suspende a exigibilidade. Aqui mora a pegadinha. A moratória não extingue o crédito tributário, apenas suspende sua exigibilidade, conforme o art. 151, I, do CTN. Ou seja, o tributo continua existindo, mas o Fisco fica impedido de cobrá-lo naquele momento. Já pagamento, transação e compensação são formas de encerrar a obrigação tributária, fazendo o crédito desaparecer juridicamente. Por isso, essas três alternativas estão corretas como hipóteses de extinção. Assim, o gabarito é a letra D, porque moratória não é causa de extinção, e sim de suspensão. É a diferença básica que a banca gosta de explorar: suspender é dar uma pausa; extinguir é dar ponto final.