São hipóteses de exclusão do crédito tributário, dispostas expressamente pelo Código Tributário Nacional.
- A)Prescrição e decadência.
Errada, porque prescrição e decadência são causas de extinção do crédito tributário, e não de exclusão, conforme o art. 156 do CTN.
- B)Isenção e anistia.
Certa, porque isenção e anistia são as hipóteses expressas de exclusão do crédito tributário no art. 175 do CTN.
- C)Compensação e remissão.
Errada, porque compensação e remissão também são hipóteses de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156 do CTN.
- D)Pagamento e transação.
Errada, porque pagamento e transação são formas de extinção do crédito tributário, e não de exclusão.
Gabarito: B
O CTN separa bem as ideias: algumas situações impedem o crédito de nascer, outras suspendem, e outras o excluem ou extinguem. Aqui a banca quer a lista das hipóteses de exclusão do crédito tributário, que estão no art. 175 do CTN. E esse artigo é bem direto: a exclusão ocorre por isenção e anistia, nos termos da lei. A isenção afasta a própria exigibilidade do tributo em determinadas situações previstas em lei, normalmente antes ou durante a ocorrência do fato gerador, dependendo da estrutura da norma. Já a anistia perdoa infrações tributárias, isto é, alcança penalidades ligadas ao descumprimento da obrigação tributária. É o famoso "perdão legal" do CTN. Por isso, o gabarito é a letra B. As outras alternativas misturam institutos de outras fases do crédito tributário. Prescrição e decadência, por exemplo, não excluem crédito: elas aparecem no CTN como formas de extinção, não de exclusão. Compensação, remissão, pagamento e transação também são causas de extinção, cada uma com seu artigo próprio no art. 156 do CTN. Resumo de prova: se a questão falar em "exclusão do crédito tributário" e citar expressamente o CTN, pense imediatamente em isenção e anistia. O resto costuma ser a banca tentando trocar as gavetas do armário tributário.