De acordo com o Sistema Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), em relação a Obrigação Tributária, assinale a alternativa CORRETA.
- A)Sujeito passivo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Errada: a pessoa jurídica de direito público com competência para exigir o tributo é o sujeito ativo, nao o sujeito passivo.
- B)A obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Errada: essa definição é da obrigação acessória; a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
- C)A obrigação principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente à penalidade pecuniária.
Errada: quem se converte em obrigação principal, pelo simples descumprimento, é a obrigação acessória, e nao a principal.
- D)A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Certa: o CTN, no art. 116, parágrafo único, admite a desconsideração de atos ou negócios jurídicos usados para dissimular o fato gerador ou seus elementos, conforme procedimento previsto em lei ordinária.
Gabarito: D
Na obrigação tributária, o CTN separa duas ideias que vivem sendo trocadas em prova: obrigação principal e obrigação acessória. A principal nasce com o fato gerador e tem como objeto pagar tributo ou multa; já a acessória serve para facilitar a arrecadação e a fiscalização, com deveres de fazer ou nao fazer. Em resumo: a principal mexe com dinheiro, a acessória com cumprimento de deveres instrumentais. A banca adorou brincar com os conceitos, porque as alternativas misturam artigos do CTN. O ponto central da questão está no artigo 116, parágrafo único, que autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos feitos para dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária. Isso existe para impedir planejamento abusivo disfarçado de operação lícita. Mas atenção: essa desconsideração nao é livre, nem automática. O próprio CTN exige observância de procedimentos que devem ser estabelecidos em lei ordinária. Ou seja, a Administração nao pode simplesmente “olhar torto” para o negócio e tributar por intuição; precisa seguir o rito legal. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz a lógica do CTN: combate à simulação/dissimulação com respeito ao procedimento legal. As demais alternativas erram em conceitos básicos de sujeito passivo, obrigação principal e obrigação acessória.