O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Neste sentido, marque a alternativa CORRETA.
- A)O lançamento não reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei em vigor no momento do pagamento do crédito, independente da lei vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Errada, porque o lançamento se reporta à data do fato gerador e se rege pela lei vigente naquele momento, não pela lei do pagamento.
- B)Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Certa, pois reproduz o art. 142 do CTN ao definir a competência privativa da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento.
- C)Quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do próprio lançamento e posteriormente atualizará a conversão para o dia que efetivamente ocorrer o pagamento.
Errada, porque a conversão de moeda estrangeira no lançamento não segue o câmbio do dia do lançamento nem é atualizada para o pagamento, mas a regra legal própria do CTN.
- D)A atividade administrativa de lançamento é discricionária e opcional.
Errada, porque a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, não discricionária nem opcional.
Gabarito: B
O lançamento é uma etapa central do crédito tributário: ele serve para verificar o fato gerador, calcular o tributo, identificar quem deve pagar e formalizar a constituição do crédito. No CTN, isso está no art. 142, e a lógica é simples: sem lançamento, o crédito não nasce regularmente constituído. É por isso que a atividade não é livre nem opcional, ela segue o que a lei manda, como bom procedimento de concurso e de vida real. A alternativa B está correta porque reproduz praticamente a redação do art. 142 do CTN. O texto diz que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, entendendo-o como o procedimento administrativo para verificar o fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando cabível, aplicar a penalidade. Perceba que isso derruba a ideia de escolha pessoal do fiscal. Lançamento não é “se eu quiser eu faço”, nem “faço depois e atualizo como me convier”. Ele é vinculado, obrigatório e deve obedecer à lei vigente no momento do fato gerador, com as regras de direito tributário aplicáveis ao caso. Então, quando a banca cobra lançamento, desconfie de frases que trocam vinculação por discricionariedade, ou que tentam deslocar o critério temporal para o pagamento. O CTN é bem objetivo aqui, e a pegadinha costuma morar exatamente nessas pequenas trocas de palavras.