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Direito Tributário · AMEOSC · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Conforme o artigo 156 do Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário se dá com:

Gabarito: A

O artigo 156 do CTN traz um rol de causas de extinção do crédito tributário. Pense nele como a “lista de encerramento” da cobrança: depois de certas situações, o crédito deixa de existir para fins fiscais. Entre essas hipóteses, o inciso V aponta expressamente a prescrição e a decadência, que são prazos que, quando ultrapassados, impedem a cobrança ou a própria constituição válida do crédito. Na prática, a decadência atinge o direito de a Fazenda lançar o tributo, enquanto a prescrição atinge o direito de cobrar judicialmente um crédito já constituído. Por isso, as duas caminham juntas no art. 156, mas cada uma atua em momento diferente. A doutrina costuma tratar essas figuras como marcos de segurança jurídica: o Estado não pode ficar eternamente com a cobrança “na fila”. O gabarito é a letra A porque é exatamente o que o CTN prevê no art. 156, inciso V: a extinção do crédito tributário ocorre pela prescrição e pela decadência. As demais alternativas tentam confundir com institutos processuais ou administrativos que não aparecem como causa de extinção nesse dispositivo. Se você lembrar que o art. 156 reúne as formas clássicas de extinção do crédito, já mata boa parte das questões: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, entre outras hipóteses legais. Em prova, a banca adora trocar o nome da causa ou inventar um termo parecido para ver se você caiu no atalho.

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