Sobre as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, assinale a alternativa correta com base no direito tributário brasileiro:
- A)Como regra geral, devem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Errada, porque convenções particulares não devem ser opostas ao Fisco para alterar o sujeito passivo definido em lei.
- B)Como regra geral, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Certa, pois é exatamente a regra do art. 123 do CTN: o ajuste privado não modifica a sujeição passiva perante a Fazenda Pública.
- C)Como exceção, podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes
Errada, porque a lei não trata isso como exceção; a regra é a inoponibilidade das convenções ao Fisco.
- D)Como regra geral, são proibidas e são punidas com pena de multa e prestação de serviço comunitário.
Errada, porque o CTN não proíbe nem pune penalmente esse tipo de convenção; apenas limita seus efeitos perante a Fazenda Pública.
- E)Como regra geral, podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Errada, porque a regra geral é o contrário: o acordo entre particulares não pode ser usado contra a Fazenda para mudar o devedor tributário.
Gabarito: B
Em direito tributário, existe uma regra bem importante sobre acordos particulares: eles valem entre as partes, mas não “amarram” o Fisco. O Código Tributário Nacional trata disso no art. 123, dizendo que convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Em outras palavras: se duas pessoas combinam entre si quem vai pagar, isso não altera quem a lei aponta como devedor perante o Estado. Isso aparece muito em contratos de aluguel, compra e venda, prestação de serviços e outros negócios. Por exemplo: o contrato pode dizer que o inquilino paga o IPTU, mas, se a lei indicar outro sujeito passivo para fins tributários, a Prefeitura não fica obrigada a respeitar essa combinação privada. O Fisco olha para a lei, não para o combinado no contrato. A lógica é simples: a relação tributária nasce da lei, e não da vontade das partes. Por isso, a responsabilidade tributária e a sujeição passiva seguem o que o ordenamento determina, com base na legalidade tributária. A doutrina e a jurisprudência são tranquilas nesse ponto, reforçando que acordos privados não alteram a sujeição passiva perante a Administração Tributária. Assim, o gabarito é a letra B: as convenções particulares, como regra geral, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.