Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal quanto às pessoas jurídicas de direito público:
- A)Qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Correta: para pessoas jurídicas de direito público, o CTN admite como domicílio tributário qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
- B)O domicílio do administrador público.
Errada: o domicílio do administrador público não é o critério legal usado pelo CTN para esse caso.
- C)O lugar do prédio da Prefeitura Municipal.
Errada: o local do prédio da Prefeitura Municipal não define, por si só, o domicílio tributário da pessoa jurídica de direito público.
- D)O domicílio das pessoas físicas que ali trabalham.
Errada: o domicílio das pessoas físicas que trabalham no órgão não interfere na definição do domicílio tributário da entidade.
- E)O domicílio do Estado em que estiver localizada a pessoa jurídica.
Errada: a referência ao domicílio do Estado é genérica e não corresponde ao critério específico previsto no CTN.
Gabarito: A
Quando a lei fala em domicílio tributário, ela está tentando definir o ponto de contato entre o Fisco e o contribuinte. Em regra, vale a eleição feita pelo próprio contribuinte ou responsável, mas, se ele não escolher, o CTN traz critérios supletivos no art. 127. A ideia é simples: evitar que o sujeito fuja da cobrança ou que o Fisco fique “procurando endereço” sem fim. Para as pessoas jurídicas de direito público, o CTN trata de forma específica a falta de eleição de domicílio tributário. Nessa hipótese, considera-se domicílio tributário qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. É exatamente isso que a banca cobrou. Se a pessoa jurídica de direito público atua dentro do território da própria entidade tributante, qualquer repartição pode servir como domicílio. Perceba que a lógica não é escolher o endereço de alguém que trabalha ali, nem o prédio da prefeitura, nem um domicílio ligado ao administrador. O critério legal é funcional e objetivo, não sentimental. E, em prova, quando aparecer essa expressão “na falta de eleição”, lembre do art. 127 do CTN como um velho conhecido que adora cair em detalhe. Então, o gabarito A está correto porque reproduz a regra legal aplicável às pessoas jurídicas de direito público quando não há eleição de domicílio tributário.