As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, de acordo com o Código Tributário Nacional são considerados como modalidade de:
- A)Exclusão do crédito tributário.
Errada, porque reclamação e recurso administrativo não excluem o crédito tributário; exclusão ocorre nas hipóteses do artigo 175 do CTN, como isenção e anistia.
- B)Criação do crédito tributário.
Errada, porque o crédito tributário é constituído pelo lançamento, não por reclamações ou recursos.
- C)Exigibilidade do crédito tributário.
Errada, porque a reclamação e o recurso não são modalidade de exigibilidade, e sim causa de sua suspensão.
- D)Ligação do crédito tributário.
Errada, porque "ligação do crédito tributário" não é categoria prevista no CTN nem faz sentido técnico na matéria.
- E)Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Certa, porque o artigo 151, III, do CTN prevê que reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Gabarito: E
No CTN, a regra é que o crédito tributário nasce com o lançamento, mas a sua cobrança nem sempre pode seguir de imediato. Há situações em que a lei segura a exigibilidade, como se o Fisco dissesse: "calma, vamos esperar". É exatamente isso que acontece com as reclamações e os recursos no processo administrativo tributário. O artigo 151 do CTN traz as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No inciso III, ele afirma que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade. Ou seja, enquanto o contribuinte discute administrativamente, o Fisco fica impedido de exigir o pagamento naquele momento. Isso não apaga o crédito, não extingue a dívida e não cria nada novo. Apenas paralisa a cobrança provisoriamente. Depois que o processo administrativo termina, a exigibilidade volta ao normal se o crédito continuar mantido. Por isso, o gabarito é a letra E. A banca está cobrando a leitura direta do CTN: reclamação e recurso administrativo são causa de suspensão da exigibilidade, e não de exclusão, criação ou extinção do crédito tributário.