A conduta de um Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, com base na Constituição Federal de 1988 é considerada:
- A)Obrigatória.
Errada, porque a Constituição não impõe ao Município esse tipo de diferença tributária, mas sim a proíbe.
- B)Autorizada.
Errada, porque não há autorização constitucional para discriminar bens e serviços por procedência ou destino.
- C)Possível.
Errada, porque a conduta não é apenas possível em tese: ela é expressamente vedada pela CF/88.
- D)Vedada.
Certa, porque o art. 152 da Constituição Federal proíbe diferença tributária em razão da procedência ou do destino.
- E)Incentivada.
Errada, porque a Constituição não estimula esse tipo de distinção tributária; ao contrário, ela a impede.
Gabarito: D
A Constituição Federal trata a tributação com uma ideia bem clara: o poder de tributar existe, mas não pode virar instrumento de discriminação entre bens, serviços ou pessoas sem respaldo constitucional. Aqui, o ponto central é a vedação de diferença tributária em razão da procedência ou do destino da mercadoria ou do serviço. Isso aparece no art. 152 da CF/88, que proíbe essa distinção por Estados, Distrito Federal e Municípios. Na prática, o Município não pode criar um tratamento tributário diferente só porque o bem veio de um lugar ou vai para outro. A lógica é preservar a isonomia federativa e evitar barreiras fiscais escondidas, que atrapalhariam a circulação de mercadorias e serviços no país. Por isso, quando a questão diz que o Município estabeleceu diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, a conduta é constitucionalmente vedada. Não é uma faculdade, nem algo incentivado: a própria Constituição bloqueia esse tipo de distinção. Então, o gabarito D está correto porque a regra do art. 152 da CF/88 proíbe exatamente esse comportamento tributário discriminatório.