O Código Tributário Nacional estabelece que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador; tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Sobre a obrigação acessória assinale a alternativa CORRETA.
- A)A obrigação acessória decorre da legislação tributária e não pode ter por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Errada, porque a obrigação acessória decorre da legislação tributária e justamente pode ter por objeto prestações positivas ou negativas, como diz o art. 113, 2º, do CTN.
- B)A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, não se converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Errada, porque a inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal apenas quanto à penalidade pecuniária, nos termos do art. 113, 3º, do CTN.
- C)Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Certa, porque reproduz a definição do art. 115 do CTN para o fato gerador da obrigação acessória.
- D)Fato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Errada, porque essa é a definição do fato gerador da obrigação principal, prevista no art. 114 do CTN.
- E)Fato gerador da obrigação acessória é a criação de uma lei somente.
Errada, porque fato gerador não é a simples criação da lei, e sim a situação concreta descrita na norma tributária.
Gabarito: C
No CTN, a obrigação tributária se divide em principal e acessória. A principal nasce com o fato gerador e tem como objeto pagar tributo ou multa; já a acessória funciona como aqueles deveres de apoio, tipo emitir nota, manter livros, declarar informações e por aí vai, sempre para ajudar a arrecadação e a fiscalização. A base legal está no art. 113 do CTN. O ponto mais cobrado é que a obrigação acessória não é de pagar tributo, mas de fazer ou deixar de fazer algo previsto na legislação tributária. Ela pode ser positiva ou negativa, e isso é justamente o que a alternativa C descreve com precisão. Por isso, o gabarito é a letra C: o CTN, no art. 115, diz que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Traduzindo: se a lei manda você agir ou se abster de algo para fins fiscais, surgiu a obrigação acessória. Vale lembrar ainda que, se a obrigação acessória for descumprida, ela se converte em obrigação principal apenas para pagamento da penalidade pecuniária, como prevê o art. 113, 3º. Ou seja, a multa entra na conta, e o CTN não perdoa esse vacilo.