A pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios:
- A)Não terá capacidade tributária, em regra.
Errada, porque a limitação da capacidade civil não elimina, em regra, a capacidade tributária, nos termos do art. 126 do CTN.
- B)Poderá ter capacidade tributária, se pedir em juízo.
Errada, pois a capacidade tributária não depende de pedido em juízo; ela decorre da lei e da ocorrência do fato gerador.
- C)Poderá ter capacidade tributária, se pedir ao Ministério Público.
Errada, porque o Ministério Público não interfere para criar capacidade tributária, que é definida pelo CTN.
- D)Terá capacidade tributária.
Certa, pois a pessoa natural com restrições civis pode, sim, ter capacidade tributária, conforme o art. 126 do CTN.
- E)Nunca terá capacidade tributária.
Errada, porque a incapacidade civil não retira nunca a capacidade tributária; isso seria contrariar frontalmente o CTN.
Gabarito: D
A questão cobra a capacidade tributária passiva, que é a aptidão para figurar no polo passivo da obrigação tributária. No Direito Tributário, a regra é bem direta: a capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais, exatamente como diz o art. 126, I, do CTN. Ou seja, mesmo que a pessoa tenha alguma limitação civil, isso não impede, por si só, que ela seja sujeito passivo de tributos. O CTN também deixa claro que a privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração de bens e negócios, não afasta a capacidade tributária. A lógica é simples: o Fisco olha para a ocorrência do fato gerador e para a vinculação legal com a obrigação, não para a plena capacidade civil da pessoa. Em outras palavras, o tributo não tira férias porque a pessoa está sob curatela, tutela ou outra restrição semelhante. Por isso, o gabarito é a letra D. A pessoa natural nessas condições continua podendo ser sujeita passiva da obrigação tributária. A doutrina e a jurisprudência seguem essa linha: a capacidade tributária é mais ampla e autônoma em relação ao Direito Civil. Resumo de prova: incapacidade civil não é escudo automático contra a tributação. Se a lei tributária alcançar o sujeito e ocorrer o fato gerador, a obrigação nasce normalmente.