Considere a seguinte situação hipotética: Carlos, acusado em ação penal pública condicionada, arrolou como testemunha de defesa Roberto, seu sócio. Ocorre que, alguns dias antes da audiência, ambos se desentenderam por motivos alheios ao processo, e Carlos, imaginando que Roberto poderia prejudicá-lo em depoimento, desiste imotivadamente da oitiva por petição escrita, protocolada 24 horas antes da audiência. Nesse contexto, o CPP expressamente prescreve que
- A)o Ministério Público deve concordar com a desistência e, só então, esta será homologada se ao juiz parecer conveniente.
Incorreta. O CPP não condiciona a desistência à concordância prévia do Ministério Público nesses termos.
- B)as demais partes devem se manifestar sobre a desistência, tendo em vista que, após arrolada, a testemunha não mais se vincula à parte que a arrolou, mas ao processo.
Incorreta. Não há exigência expressa de manifestação das demais partes como condição geral para a desistência.
- C)à parte não cabe o direito de desistir imotivadamente de testemunha arrolada no prazo indicado.
Incorreta. A parte pode desistir imotivadamente da testemunha arrolada.
- D)Carlos pode desistir do depoimento, mas, mesmo assim, se lhe parecer conveniente, o juiz pode ouvir a testemunha.
Correta. Carlos pode desistir, mas o juiz pode ouvir Roberto se considerar conveniente.
- E)o Ministério Público deve se manifestar sobre a desistência e, só então, esta será homologada se ao juiz parecer conveniente.
Incorreta. A manifestação do Ministério Público não é pressuposto legal formulado dessa maneira.
Gabarito: D
No processo penal, a parte pode desistir da oitiva de testemunha que arrolou, mas o juiz conserva poderes instrutórios. Se entender necessário para a verdade processual, pode ouvir a testemunha mesmo depois da desistência.