A respeito da audiência de custódia, é correto afirmar que:
- A)o estabelecimento da audiência de custódia no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 concretiza disposição da Convenção de Palermo em reforço aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica;
Errada, porque a audiência de custódia não foi introduzida no CPP pela Lei 13.964/2019 como concretização da Convenção de Palermo; o fundamento mais direto está no art. 7.5 do Pacto de San Jose da Costa Rica e na disciplina do art. 310 do CPP.
- B)a não realização da audiência de custódia, por si só, é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao capturado, diante da necessidade de respeito aos direitos e garantias previstos na Constituição da República de 1988 e no Código de Processo Penal;
Errada, porque a falta de audiência de custódia, por si só, não torna ilegal automaticamente a prisão cautelar se houver posterior controle judicial da custódia.
- C)operada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao juízo com competência para a audiência de custódia, logo após o flagrante;
Certa, porque a conversão do flagrante em prisão preventiva supre a alegação de nulidade pela ausência de apresentação imediata ao juiz, afastando a ilegalidade automática.
- D)a realização de audiência de custódia não pode ser dispensada em razão das limitações decorrentes da crise provocada pela pandemia de Covid-19, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça;
Errada, porque o CNJ autorizou adaptações durante a pandemia, inclusive a realização por videoconferência em situações excepcionais, não a impossibilidade absoluta de dispensa ou adaptação.
- E)a captura do agente em decorrência do cumprimento de títulos prisionais distintos da prisão em flagrante dispensa a realização da audiência de custódia, diante do prévio controle da prisão pelo Poder Judiciário.
Errada, porque a existência de título prisional prévio pode dispensar a audiência de custódia em algumas hipóteses, mas a justificativa apresentada é imprecisa e não serve como regra absoluta para toda captura.
Gabarito: C
A audiência de custódia é a apresentação rápida da pessoa presa ao juiz, em regra em até 24 horas, para que se verifique a legalidade da prisão, a necessidade da manutenção da custódia e eventual ocorrência de maus-tratos ou tortura. No Brasil, essa prática ganhou disciplina no CPP com o art. 310 e também no Pacto de San Jose da Costa Rica, que prevê a apresentação sem demora ao juiz. A ideia é simples: ninguém deve ficar preso no “automático”, sem controle judicial imediato. Aqui está o ponto central da questão: a ausência de audiência de custódia não gera, por si só, a nulidade da prisão quando depois o juiz analisa a legalidade da detenção e converte o flagrante em preventiva. É exatamente isso que a jurisprudência do STJ vem afirmando em vários julgados, distinguindo a falta da audiência de custódia da ilegalidade automática da prisão. Ou seja, o ato é importante, mas sua ausência não derruba sozinha a custódia se houve posterior controle judicial efetivo. Por isso o gabarito é a letra C. Se o flagrante foi convertido em preventiva, a discussão sobre a falta de apresentação imediata fica superada, porque já houve análise judicial da necessidade da prisão. Em prova, pense assim: audiência de custódia é garantia relevante, mas não funciona como “botão mágico” para soltar toda prisão posterior validada pelo juiz. As demais alternativas tentam misturar fundamentos ou absolutizar regras. A FGV gosta muito disso: pega um instituto correto e coloca uma consequência exagerada ou uma justificativa trocada. Então vale sempre desconfiar quando a banca usa palavras como “sempre”, “nunca” e “por si só”.