Sobre medidas cautelares previstas na Legislação Especial, é INCORRETO afirmar:
- A)O sequestro de bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública (Decreto Lei 3.240/41) é espécie de tutela de evidência, não exigindo, para sua decretação, qualquer prova de dilapidação patrimonial ou periculum in mora.
Correta: o sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/41 tem caráter assecuratório e pode ser decretado sem exigir prova de dilapidação patrimonial, bastando a existência dos pressupostos legais.
- B)A suspensão cautelar da permissão para dirigir ou da carteira de habilitação, prevista no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro, não pode ser decretada se a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir não estiver prevista no preceito secundário do crime de trânsito imputado ao réu.
Correta: a suspensão cautelar da habilitação no art. 294 do CTB depende de compatibilidade com a própria infração imputada, não sendo cabível quando a pena do tipo penal nem prevê essa restrição.
- C)A restrição ao porte de armas, previsto no art. 22, I, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), não pode incidir nos casos de porte funcional.
Errada: a medida protetiva da Lei Maria da Penha pode restringir o porte de armas, mas isso não alcança automaticamente o porte funcional, que possui disciplina própria e não é atingido de forma genérica.
- D)O depoimento especial, também chamado “depoimento sem dano”, segue o rito cautelar de antecipação de provas e é obrigatório quando a criança tiver menos de 7 (sete) anos ou em casos de violência sexual.
Correta no essencial: o depoimento especial é um instrumento de proteção da criança e do adolescente em contexto de violência, ligado à produção antecipada de prova; a redação da alternativa usa nomenclatura antiga, mas a ideia geral da técnica está alinhada ao sistema legal.
Gabarito: C
Aqui a banca misturou medidas cautelares de leis especiais com um pouco de confusão terminológica para ver se voce tropeça. A ideia central é simples: em Direito Processual Penal, várias leis trazem cautelares próprias, como o sequestro de bens, a suspensão de habilitação para dirigir, medidas protetivas da Lei Maria da Penha e a colheita antecipada de prova em casos sensíveis. Na alternativa C está o erro. A Lei Maria da Penha, no art. 22, I, permite ao juiz restringir ou suspender o porte de armas do agressor como medida protetiva de urgência. Só que isso não se aplica, por lógica e pela própria finalidade da medida, ao porte funcional de arma, que decorre de atividade institucional e de regime jurídico específico, não sendo automaticamente atingido pela ordem protetiva voltada ao agressor. As demais assertivas seguem o entendimento cobrado em prova: o sequestro do Decreto-Lei 3.240/41 tem natureza assecuratória e independe de prova concreta de dilapidação patrimonial; a suspensão cautelar da CNH no art. 294 do CTB só faz sentido quando a própria pena do crime de trânsito admite essa sanção; e o depoimento especial, previsto na Lei 13.431/2017, é técnica de proteção da criança e do adolescente, não se resumindo à ideia de "depoimento sem dano" nem sendo obrigatório por um critério tão simplista de idade ou de tipo penal. Resumo de prova: leia com atenção a finalidade da medida. Quando a lei fala em proteger a vítima ou assegurar a efetividade do processo, voce precisa perguntar se aquela restrição alcança mesmo situações funcionais ou se a banca está tentando ampliar demais o alcance da norma.