Como já se disse alhures, o Estado Democrático de Direito só existe com eleições livres; quando haja salvaguarda à liberdade de voto e quando o procedimento não está contaminado, porque o mandato parlamentar foi alcançado graças à corrupção eleitoral (RJESMP-SP, V5, 2014, p.61). Com base nessa asserção, é lícito afirmar:
- A)A corrução eleitoral, mesmo em face da pena mínima inferior a 04 anos, não admite a proposta de acordo de não persecução penal, por importar necessariamente habitualidade delitiva.
Errada, porque a vedação ao ANPP não decorre de habitualidade delitiva automática, mas da incompatibilidade material do delito eleitoral com a lógica despenalizadora do instituto.
- B)É possível acordo de não persecução penal em crime de corrupção eleitoral, pois a hipótese específica não está contemplada nas exceções previstas no art. 28-A, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.
Errada, porque não basta o crime não estar nas exceções do art. 28-A, § 2º, do CPP; é preciso compatibilidade com a natureza e a finalidade do tipo penal, o que não ocorre aqui.
- C)A Justiça Eleitoral, dado o seu caráter especial, não pode contemplar acordos de não persecução penal.
Errada, pois a Justiça Eleitoral pode, sim, aplicar institutos consensuais quando cabíveis, mas isso não significa que todo crime eleitoral admita ANPP.
- D)Todas as alternativas estão INCORRETAS.
Errada, porque há uma alternativa correta, e o tema exige justamente distinguir a regra geral do ANPP da peculiaridade dos crimes eleitorais.
- E)Não é admissível a proposta de acordo de não persecução penal em crime de corrupção eleitoral, por importar proteção insuficiente e, ainda, porque o bem e o interesse tutelados, de índole constitucional, estão ligados a mandado de criminalização.
Certa, porque a corrupção eleitoral tutela bem jurídico de estatura constitucional e envolve mandado de criminalização, o que afasta o ANPP por proteção insuficiente.
Gabarito: E
O acordo de não persecução penal (ANPP), do art. 28-A do CPP, nasceu para crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Mas ele não é um passe livre para qualquer infração: em matéria eleitoral, você precisa olhar com atenção o bem jurídico protegido e a lógica constitucional por trás do tipo penal. Na corrupção eleitoral, o foco é a lisura do voto, a normalidade das eleições e, em última análise, a própria legitimidade da representação popular. Não é um crime qualquer de pequena ofensividade administrativa. A tutela aqui é forte, porque a Constituição exige proteção da liberdade do voto e da soberania popular, o que se conecta a um verdadeiro mandado de criminalização. Por isso, a alternativa correta é a letra E: não se admite ANPP em crime de corrupção eleitoral, pois a resposta penal não pode ser enfraquecida a ponto de gerar proteção insuficiente ao bem jurídico constitucionalmente relevante. Em termos práticos, a ideia é simples: se o sistema pune para preservar a limpeza do processo eleitoral, não faz sentido esvaziar essa proteção com um acordo despenalizador quando o núcleo do interesse tutelado exige firmeza. Então, aqui o raciocínio não é só olhar a pena em abstrato. A banca quer que você perceba que, em crimes eleitorais como a corrupção eleitoral, a análise material do bem jurídico impede a transação consensual prevista no art. 28-A do CPP, por incompatibilidade com a finalidade constitucional da tutela penal eleitoral.