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Direito Processual Penal · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Como já se disse alhures, o Estado Democrático de Direito só existe com eleições livres; quando haja salvaguarda à liberdade de voto e quando o procedimento não está contaminado, porque o mandato parlamentar foi alcançado graças à corrupção eleitoral (RJESMP-SP, V5, 2014, p.61). Com base nessa asserção, é lícito afirmar:

Gabarito: E

O acordo de não persecução penal (ANPP), do art. 28-A do CPP, nasceu para crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Mas ele não é um passe livre para qualquer infração: em matéria eleitoral, você precisa olhar com atenção o bem jurídico protegido e a lógica constitucional por trás do tipo penal. Na corrupção eleitoral, o foco é a lisura do voto, a normalidade das eleições e, em última análise, a própria legitimidade da representação popular. Não é um crime qualquer de pequena ofensividade administrativa. A tutela aqui é forte, porque a Constituição exige proteção da liberdade do voto e da soberania popular, o que se conecta a um verdadeiro mandado de criminalização. Por isso, a alternativa correta é a letra E: não se admite ANPP em crime de corrupção eleitoral, pois a resposta penal não pode ser enfraquecida a ponto de gerar proteção insuficiente ao bem jurídico constitucionalmente relevante. Em termos práticos, a ideia é simples: se o sistema pune para preservar a limpeza do processo eleitoral, não faz sentido esvaziar essa proteção com um acordo despenalizador quando o núcleo do interesse tutelado exige firmeza. Então, aqui o raciocínio não é só olhar a pena em abstrato. A banca quer que você perceba que, em crimes eleitorais como a corrupção eleitoral, a análise material do bem jurídico impede a transação consensual prevista no art. 28-A do CPP, por incompatibilidade com a finalidade constitucional da tutela penal eleitoral.

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