O empregador, que não teve participação na ação criminosa, mas é responsável civil pelo empregado que pratica um crime de menor potencial ofensivo que cause prejuízo patrimonial à vítima, nos termos da Lei no 9.099/95:
- A)não tem qualquer participação no sistema dos Juizados Especiais Criminais.
Errada, porque o responsável civil pode sim ter participação na audiência preliminar, especialmente na tentativa de composição dos danos.
- B)se possível, deve comparecer à audiência preliminar, a fim de que possa participar da tentativa de composição civil dos danos.
Certa, porque o empregador responsável civil pode ser chamado para participar da composição civil dos danos na audiência preliminar.
- C)não tendo participação na ação criminosa, não tem legitimidade para atuar nos autos que apuram conduta de terceiro.
Errada, pois mesmo sem ter participado do crime, o responsável civil pode ter legitimidade para atuar na fase de reparação do dano.
- D)a fim de evitar ser criminalmente processado pode, se assim entender conveniente, aceitar proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Errada, porque proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade é transação penal, que não se confunde com a posição do responsável civil.
- E)pode aceitar acordo de suspensão condicional do processo, mediante reparação do dano, se assim entender conveniente.
Errada, porque suspensão condicional do processo é instituto ligado ao acusado e aos requisitos legais próprios, não ao empregador responsável civil.
Gabarito: B
Nos Juizados Especiais Criminais, o foco não é só punir: a ideia é resolver o conflito de forma rápida e, se possível, reparar o dano logo de cara. Por isso, na audiência preliminar, a Lei 9.099/95 prevê a tentativa de composição civil dos danos entre autor do fato, vítima e, quando for o caso, os responsáveis civis. Esse ponto é importante porque, em algumas situações, a vítima pode cobrar a reparação não apenas de quem praticou o fato, mas também de quem responde civilmente por ele, como o empregador em hipóteses legais. Então, mesmo sem ter participado do crime, esse terceiro pode ter interesse direto no acordo e deve ser chamado para a audiência de composição, se possível. É exatamente por isso que a alternativa B está correta: o empregador, sendo responsável civil pelo empregado, pode comparecer à audiência preliminar para participar da tentativa de composição civil dos danos. A lógica está na própria estrutura da Lei 9.099/95, especialmente na fase inicial voltada à reparação do prejuízo e à solução consensual. As demais alternativas erram porque misturam institutos diferentes: composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo são coisas distintas. Aqui, o ponto central é a reparação do dano patrimonial causado pelo empregado e a participação do responsável civil nessa negociação.