No início de julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri, o Juiz Presidente verifica que estão presentes menos de 15 jurados daqueles convocados. Nesse caso, a providência deverá
- A)suspender o julgamento e imediatamente convocar os jurados suplentes para a mesma sessão.
Errada, porque não basta suspender e chamar suplentes na mesma sessão quando o quórum mínimo para instalação não foi alcançado.
- B)realizar o julgamento, desde que as partes estejam de acordo.
Errada, porque a vontade das partes não convalida a falta de quórum legal mínimo para iniciar a sessão do júri.
- C)determinar ao oficial de justiça que conduza coercitivamente os jurados faltantes.
Errada, porque a ausência de jurados não é caso de condução coercitiva; jurado convocado não comparecente não pode ser tratado assim como regra.
- D)sortear jurados suplentes e designar nova data para o julgamento para data seguinte desimpedida.
Certa, pois a falta de quórum mínimo impede a instalação regular da sessão e exige novo sorteio/designação de nova data.
Gabarito: D
No Tribunal do Júri, a sessão plenária só pode começar com, no mínimo, 15 jurados presentes. Se esse número não for atingido, não adianta tentar “dar um jeitinho”: o juiz presidente deve encerrar a tentativa de instalação e marcar nova data, com sorteio de jurados suplementares para completar o quórum. A lógica é simples: sem quórum mínimo, o conselho de sentença nem chega a existir de forma válida. O ponto está no CPP, especialmente na regra do quórum de instalação da sessão do júri. A presença de menos de 15 jurados impede a abertura regular do julgamento, porque o júri precisa desse número mínimo para que o sorteio dos sete jurados do conselho possa acontecer com segurança e regularidade. Por isso a alternativa D é a correta: faltando jurados em quantidade que comprometa o quórum, o juiz deve providenciar o sorteio de jurados suplementares e redesignar o julgamento para a próxima data desimpedida. É a solução processual correta, sem improviso e sem atropelar a forma legal. Em resumo: no júri, o número mínimo importa. Se o plenário não “fecha a conta”, o julgamento não segue no modo econômico; ele é reagendado do jeito certo.