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Direito Processual Penal · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

O art. 38 do CPP estabelece: “salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.” Como o CP trata a matéria?

Gabarito: A

Aqui a comparação é entre o CPP e o CP. O art. 38 do CPP fala que o ofendido, ou seu representante legal, perde o direito de queixa ou de representação se não agir em 6 meses, a partir do dia em que souber quem é o autor do crime. Já o Código Penal, no art. 103, trata a decadência de forma praticamente igual no prazo e no marco inicial, mas com uma redação um pouco mais enxuta. O ponto que costuma cair é exatamente esse detalhe de redação: o CP não repete literalmente a expressão “representante legal” e, além disso, usa a fórmula “salvo disposição expressa em contrário”. Ou seja, a regra é a mesma, mas o texto do CP é mais direto e mais técnico na abertura para exceções. Na prática, você precisa guardar o núcleo: prazo decadencial de 6 meses, contado da ciência da autoria. Isso aparece tanto no CPP quanto no CP, com pequenas diferenças de linguagem. A banca gosta de trocar uma palavrinha para ver se você está lendo o texto ou se está entendendo a ideia. Por isso o gabarito é a letra A: ela descreve corretamente a semelhança entre os diplomas e aponta as duas diferenças de redação do CP em relação ao CPP.

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