O art. 38 do CPP estabelece: “salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.” Como o CP trata a matéria?
- A)De modo idêntico, contudo, não cita literalmente o representante legal e acrescenta que a disposição contrária deve ser expressa.
Correta: o CP mantém o prazo de 6 meses e o termo inicial na ciência da autoria, mas usa “salvo disposição expressa em contrário” e não reproduz literalmente a menção ao representante legal.
- B)De modo idêntico, contudo, estabelece que a instauração de inquérito policial suspende o decurso do prazo.
Errada: a instauração de inquérito policial não suspende o prazo decadencial; a decadência corre normalmente.
- C)De modo semelhante com relação à representação e estabelecendo o prazo de 3 meses para o direito de queixa.
Errada: o prazo não é de 3 meses para a queixa, e a representação no CP não é tratada desse jeito.
- D)De modo semelhante com relação à queixa e estabelecendo o prazo de 3 meses para o direito de representação.
Errada: o prazo não é de 3 meses para a representação, e a comparação entre queixa e representação está invertida.
- E)De modo semelhante, contudo, estabelece que o prazo se inicia a partir do momento do fato, independentemente da ciência do ofendido sobre sua autoria.
Errada: o prazo não começa com o fato em si, mas com a ciência de quem é o autor do crime.
Gabarito: A
Aqui a comparação é entre o CPP e o CP. O art. 38 do CPP fala que o ofendido, ou seu representante legal, perde o direito de queixa ou de representação se não agir em 6 meses, a partir do dia em que souber quem é o autor do crime. Já o Código Penal, no art. 103, trata a decadência de forma praticamente igual no prazo e no marco inicial, mas com uma redação um pouco mais enxuta. O ponto que costuma cair é exatamente esse detalhe de redação: o CP não repete literalmente a expressão “representante legal” e, além disso, usa a fórmula “salvo disposição expressa em contrário”. Ou seja, a regra é a mesma, mas o texto do CP é mais direto e mais técnico na abertura para exceções. Na prática, você precisa guardar o núcleo: prazo decadencial de 6 meses, contado da ciência da autoria. Isso aparece tanto no CPP quanto no CP, com pequenas diferenças de linguagem. A banca gosta de trocar uma palavrinha para ver se você está lendo o texto ou se está entendendo a ideia. Por isso o gabarito é a letra A: ela descreve corretamente a semelhança entre os diplomas e aponta as duas diferenças de redação do CP em relação ao CPP.