Em caso de prisão em flagrante, a autoridade policial pode conceder fiança?
- A)Sim, mas apenas na hipótese de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Certa: o art. 322 do CPP autoriza a autoridade policial a conceder fiança quando a pena máxima da infração não for superior a 4 anos.
- B)Sim, mas apenas quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo.
Errada: crime de menor potencial ofensivo não é o critério legal para a polícia arbitrar fiança no CPP.
- C)Não.
Errada: a autoridade policial pode conceder fiança em hipóteses legalmente permitidas, então não é vedação absoluta.
- D)Sim, mas apenas na hipótese de crime sem violência ou grave ameaça.
Errada: a ausência de violência ou grave ameaça não é o critério previsto no art. 322 do CPP.
- E)Sim, mas apenas quando verificar que o fato foi praticado em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal.
Errada: legítima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal são excludentes de ilicitude, não critérios para concessão de fiança pela autoridade policial.
Gabarito: A
Quando a pessoa é presa em flagrante, a primeira pergunta prática é: alguém pode resolver isso sem levar o caso imediatamente ao juiz? Em alguns casos, sim. O Código de Processo Penal permite que a autoridade policial arbitre fiança, funcionando como uma forma de liberar o preso com compromisso de comparecer ao processo. A regra está no art. 322 do CPP: a autoridade policial pode conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. Se a pena máxima passar desse limite, a competência para decidir sobre a fiança deixa de ser da polícia e passa ao juiz. Por isso o gabarito é a letra A. A questão traz exatamente o critério legal correto: não importa aqui se houve violência, ameaça ou se o crime é de menor potencial ofensivo. O ponto central é a pena máxima prevista em abstrato. É aquele detalhe que a banca adora transformar em armadilha de redação. Em resumo: em flagrante, a autoridade policial pode sim conceder fiança, mas só dentro do limite legal do art. 322 do CPP. Passou de 4 anos, a conversa muda de endereço e vai parar na mão do juiz.