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Direito Processual Penal · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte,

Gabarito: E

O tema aqui é o principio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579 do CPP. A ideia é simples: se a parte erra o nome do recurso, mas fica claro que houve boa-fe e nao existe erro grosseiro, o processo nao pode virar uma pegadinha de nomenclatura. Em vez de “matar” o recurso por formalismo, o juiz aproveita o ato e o encaminha pelo caminho correto. Se houver ma-fe, ai a historia muda e o erro pode prejudicar a parte. No caso da questao, o enunciado praticamente reproduz o art. 579: “Salvo a hipotese de ma-fe, a parte nao sera prejudicada pela interposicao de um recurso por outro”. Logo, se o juiz perceber desde logo que o recurso foi interposto de forma inadequada, ele nao deve simplesmente rejeitar por impropriedade. O correto e mandar processa-lo de acordo com o rito do recurso cabivel. Isso significa preservar a finalidade do ato recursal e evitar formalismo excessivo. A doutrina costuma tratar isso como aplicacao da instrumentalidade das formas: o que importa e a vontade de recorrer e a ausencia de prejuizo processual relevante. A VUNESP adora essa leitura literal com carinha de pegadinha, entao vale decorar o comando do artigo. Portanto, a alternativa E esta correta porque corresponde exatamente ao tratamento legal do recurso erroneamente interposto, quando nao ha ma-fe: o juiz deve adequa-lo ao recurso certo e seguir com o processamento adequado.

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