Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte,
- A)ordenará a manifestação da parte contrária.
Errada, porque o art. 579 do CPP nao manda abrir vista obrigatoria a parte contraria nesse momento; o foco e adequar o recurso ao rito correto.
- B)deverá reconhecer que o recurso é deserto.
Errada, porque deserção nao tem relacao com a hipótese de recurso interposto por outro, mas com falta de preparo ou requisito equivalente.
- C)decidirá por seu não conhecimento, apontando a falta de adequação.
Errada, porque o CPP admite a fungibilidade recursal, entao o juiz nao deve simplesmente nao conhecer por falta de adequacao se houver boa-fe.
- D)determinará que o escrivão certifique a boa-fé do recorrente.
Errada, porque nao existe essa providencia no art. 579 do CPP; a lei fala em aproveitamento do recurso, nao em certidao de boa-fe.
- E)mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Certa, pois o art. 579 do CPP determina que o recurso seja processado de acordo com o rito do recurso cabivel, salvo ma-fe.
Gabarito: E
O tema aqui é o principio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579 do CPP. A ideia é simples: se a parte erra o nome do recurso, mas fica claro que houve boa-fe e nao existe erro grosseiro, o processo nao pode virar uma pegadinha de nomenclatura. Em vez de “matar” o recurso por formalismo, o juiz aproveita o ato e o encaminha pelo caminho correto. Se houver ma-fe, ai a historia muda e o erro pode prejudicar a parte. No caso da questao, o enunciado praticamente reproduz o art. 579: “Salvo a hipotese de ma-fe, a parte nao sera prejudicada pela interposicao de um recurso por outro”. Logo, se o juiz perceber desde logo que o recurso foi interposto de forma inadequada, ele nao deve simplesmente rejeitar por impropriedade. O correto e mandar processa-lo de acordo com o rito do recurso cabivel. Isso significa preservar a finalidade do ato recursal e evitar formalismo excessivo. A doutrina costuma tratar isso como aplicacao da instrumentalidade das formas: o que importa e a vontade de recorrer e a ausencia de prejuizo processual relevante. A VUNESP adora essa leitura literal com carinha de pegadinha, entao vale decorar o comando do artigo. Portanto, a alternativa E esta correta porque corresponde exatamente ao tratamento legal do recurso erroneamente interposto, quando nao ha ma-fe: o juiz deve adequa-lo ao recurso certo e seguir com o processamento adequado.