Sobre a colaboração premiada, é lícito afirmar:
- A)Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida em até 2/3 (dois terços).
Errada: se a colaboração é posterior à sentença, a lei prevê redução de pena em até a metade, e não em até 2/3.
- B)O Ministério Público poderá formular com o corréu colaborador um acordo de não persecução penal, abstendo-se do oferecimento da denúncia, ainda que a pena mínima seja superior a 04 anos.
Certa: a banca entende que a colaboração pode integrar uma solução negocial pré-processual com atuação do MP, inclusive com ajuste para não oferecer denúncia, conforme a utilidade do acordo e os requisitos legais.
- C)Uma vez homologada pelo magistrado, constitui direito do colaborador a obtenção dos benefícios ali acordados.
Errada: a homologação não transforma automaticamente os benefícios em direito absoluto do colaborador, porque eles dependem do cumprimento do acordo e da efetividade da colaboração.
- D)A ausência de defensor aos atos de negociação não importará nulidade do acordo, se não ficar demonstrado o prejuízo.
Errada: a presença de defensor é exigência legal relevante na colaboração premiada, e a sua falta compromete a validade do ato, não sendo simples vício sanável pela ausência de prejuízo.
- E)Em homenagem à estrutura acusatória do processo penal, o juiz de direito não poderá recusar a homologação da proposta, pois importa acordo com concessões recíprocas de interesse exclusivo das partes.
Errada: o juiz pode, sim, recusar homologação quando houver ilegalidade, abusividade ou falta de voluntariedade; ele não é espectador passivo do acordo.
Gabarito: B
A colaboração premiada, na Lei 12.850/2013, é um meio de obtenção de prova e também uma técnica de negociação penal. Em troca de informações úteis e eficazes, o colaborador pode receber benefícios como redução de pena, perdão judicial ou até progressão de regime, conforme o momento e a efetividade da colaboração. O ponto mais cobrado é que o juiz não entra na conversa para negociar: ele fiscaliza a legalidade e a voluntariedade do acordo. Se estiver tudo certo, homologa; se houver ilegalidade, recusa. Ou seja, não é “terra sem juiz”, mas também não é o juiz sentando na mesa para barganhar benefício. Na lógica da banca, a alternativa B é a correta porque a colaboração pode caminhar junto com uma solução consensual pré-processual, admitindo composição negocial com o MP antes da denúncia, desde que observados os requisitos legais do caso concreto. A ideia central é que o colaborador pode ajudar a própria persecução penal a avançar de modo mais eficiente. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos: prazo e fração errados de benefício, nulidade ignorada quando falta defensor, e tentativa de tirar do juiz o poder de controle de legalidade do acordo.