As penas do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, do art. 2º da Lei nº 12.850/13, são aumentadas de 1/6 a 2/3, nos termos do § 4º, se
- A)na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
Errada, porque o emprego de arma de fogo nao corresponde a essa majorante de 1/6 a 2/3 no dispositivo cobrado, havendo previsao especifica em outro tratamento legal.
- B)houver impedimento ou, de qualquer forma, embaraçar-se a investigação de infração penal cometida no seio da organização criminosa.
Errada, porque impedir ou embaraçar a investigacao e conduta tipificada no proprio tipo penal, nao a circunstancia de aumento mencionada no enunciado.
- C)das ações diretas ou indiretas da organização criminosa resultar morte.
Errada, porque resultado morte nao e o fundamento dessa majorante da Lei 12.850/2013, podendo gerar repercussoes penais em outro enquadramento, mas nao essa regra aqui.
- D)houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.
Certa, porque o concurso de funcionario publico, com uso dessa condicao pela organizacao criminosa, e hipoteses de aumento da pena previstas na Lei 12.850/2013.
- E)o acusado exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
Errada, porque exercer comando da organizacao e circunstancia agravadora/majorante em previsao propria, mas nao e o fundamento legal descrito no item cobrado.
Gabarito: D
A Lei 12.850/2013 trata a organizacao criminosa com varios aumentos de pena, e o detalhe da questao e justamente nao confundir as hipoteses. Quando a lei fala em aumento de 1/6 a 2/3, ela aponta situacoes mais graves, como o concurso de funcionario publico, desde que a organizacao se valha dessa condicao para praticar a infracao penal. Ou seja: nao basta o servidor aparecer no meio da historia; e preciso que a organizacao use a funcao publica como instrumento do crime. Por isso o gabarito e a letra D. A redacao da alternativa reproduz a logica do art. 2º, com a majorante aplicada quando ha funcionario publico integrado ao esquema e a condicao funcional e explorada para facilitar a empreitada criminosa. E o tipo de detalhe que a VUNESP adora: troca um ingrediente por outro e ve quem esta lendo no piloto automatico. As outras alternativas parecem plausiveis porque misturam circunstancias realmente graves, mas nem todas produzem esse mesmo aumento, e algumas pertencem a outros dispositivos ou a consequencias penais distintas. Em prova, o segredo e lembrar que a Lei 12.850/2013 separa bem as hipoteses de majoracao, e cada uma tem seu proprio gatilho.