Sobre o juiz de garantias, conforme sistemática a ser introduzida no processo penal, de acordo com a alteração promovida pela Lei no 13.964/2019, assinale a alternativa correta.
- A)Trata-se de juiz, cuja atuação ocorre na fase pré-processual, na maioria dos procedimentos, em primeiro grau, para fortalecimento do sistema acusatório e da própria imparcialidade do juiz que atuará, depois, na fase de instrução.
Correta: o juiz de garantias atua na fase pré-processual, em primeiro grau, para proteger a imparcialidade do juiz da instrução e reforçar o sistema acusatório.
- B)Trata-se da criação de uma nova instância de julgamento, prejudicando o princípio da duração razoável do processo.
Errada: não se trata de nova instância de julgamento, mas de um juiz de controle da investigação.
- C)Trata-se de uma espécie de juiz inquisidor, em prol da efetividade da investigação.
Errada: a lógica do juiz de garantias é justamente afastar a postura inquisitiva e preservar a imparcialidade.
- D)Trata-se de juiz, cuja atuação ocorre na fase pré-processual, aplicando-se a todo e qualquer procedimento na esfera penal.
Errada: a atuação não se aplica a todo e qualquer procedimento penal de forma irrestrita, havendo limitações legais e estruturais.
- E)Trata-se de juiz, cuja atuação ocorre na fase processual, durante a instrução criminal, para fortalecimento do sistema inquisitivo.
Errada: o juiz de garantias não atua na fase processual nem na instrução criminal, e não fortalece o sistema inquisitivo.
Gabarito: A
O juiz de garantias foi criado pela Lei 13.964/2019 para atuar na fase da investigação, ou seja, antes do processo penal propriamente dito. A ideia é simples: um juiz cuida dos atos de controle da legalidade da investigação e das medidas cautelares, e outro, diferente, fica com a instrução e o julgamento. Isso reforça o sistema acusatório e ajuda a preservar a imparcialidade de quem vai sentenciar depois, porque esse juiz não entra na fase investigativa com a cabeça já "carregada" pelo que viu antes. Na prática, ele não é uma nova instância recursal nem um novo grau de jurisdição. Ele funciona como um filtro de garantias na fase pré-processual, controlando pedidos como prisões, quebras de sigilo, buscas e outras medidas invasivas. O CPP passou a prever isso nos arts. 3º-B e 3º-C, com a lógica de separar quem fiscaliza a investigação de quem julga a ação penal. Por isso, a alternativa A está correta: ela descreve exatamente essa atuação na fase pré-processual, na maioria dos procedimentos, em primeiro grau, com o objetivo de fortalecer o sistema acusatório e a imparcialidade do juiz da instrução. As demais alternativas distorcem a função do instituto, ora chamando-o de instância de julgamento, ora de juiz inquisidor, o que vai na direção oposta da reforma.