O sistema processual penal acusatório antagoniza o sistema inquisitivo, entre outras razões, por
- A)determinar a participação do magistrado na discussão do acordo de não persecução penal.
Errada: a discussão do acordo de não persecução penal pode envolver o magistrado em controle de legalidade, mas isso não é a característica que define o antagonismo entre os sistemas acusatório e inquisitivo.
- B)possibilitar a decretação da prisão de ofício.
Errada: a prisão de ofício é incompatível com a lógica acusatória e foi fortemente restringida pelo CPP, então a frase não descreve um traço do sistema acusatório.
- C)adotar a prevalência das regras constitucionais sobre as regras legais.
Errada: no processo penal, não existe prevalência abstrata de regras constitucionais sobre legais como critério distintivo entre os sistemas; a questão trata da estrutura de funções processuais, não de hierarquia normativa.
- D)vedar a substituição probatória do órgão de acusação pelo juiz.
Certa: o sistema acusatório veda que o juiz substitua a acusação na produção da prova, preservando imparcialidade e separação entre acusar, defender e julgar.
- E)prever a necessidade de reexame necessário em caso de absolvição.
Errada: reexame necessário em caso de absolvição não é característica do sistema acusatório nem elemento que o contraponha ao inquisitivo.
Gabarito: D
No processo penal acusatório, as funções de acusar, defender e julgar ficam separadas, com o juiz em posição de imparcialidade. Isso é o oposto do modelo inquisitivo, em que o magistrado acumula papéis e acaba atuando como uma espécie de investigador de toga, o que compromete a neutralidade do julgamento. No Brasil, essa lógica aparece no art. 3º-A do CPP, que reforça a estrutura acusatória e veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória da acusação. Por isso, o ponto central da questão está na vedação de o juiz substituir a atividade probatória do órgão acusador. Em outras palavras, o magistrado não pode “salvar” a acusação produzindo prova por conta própria para preencher lacunas do caso. Ele decide com base no que foi trazido pelas partes, preservando a paridade de armas e a imparcialidade. Essa é justamente a razão pela qual o gabarito é a letra D. A doutrina majoritária e a leitura do art. 3º-A do CPP caminham nesse sentido: o sistema acusatório repele o juiz protagonista na produção da prova, porque isso aproximaria o processo penal do modelo inquisitivo. Em prova, quando aparecer juiz investigando, acusando ou “corrigindo” a acusação, acenda o alerta.