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Direito Processual Penal · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

O sistema processual penal acusatório antagoniza o sistema inquisitivo, entre outras razões, por

Gabarito: D

No processo penal acusatório, as funções de acusar, defender e julgar ficam separadas, com o juiz em posição de imparcialidade. Isso é o oposto do modelo inquisitivo, em que o magistrado acumula papéis e acaba atuando como uma espécie de investigador de toga, o que compromete a neutralidade do julgamento. No Brasil, essa lógica aparece no art. 3º-A do CPP, que reforça a estrutura acusatória e veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória da acusação. Por isso, o ponto central da questão está na vedação de o juiz substituir a atividade probatória do órgão acusador. Em outras palavras, o magistrado não pode “salvar” a acusação produzindo prova por conta própria para preencher lacunas do caso. Ele decide com base no que foi trazido pelas partes, preservando a paridade de armas e a imparcialidade. Essa é justamente a razão pela qual o gabarito é a letra D. A doutrina majoritária e a leitura do art. 3º-A do CPP caminham nesse sentido: o sistema acusatório repele o juiz protagonista na produção da prova, porque isso aproximaria o processo penal do modelo inquisitivo. Em prova, quando aparecer juiz investigando, acusando ou “corrigindo” a acusação, acenda o alerta.

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