Tício, estudante de direito, é réu em ação penal, tendo sido assistido por defensor público, ao longo de toda a instrução. Absolvido pelo Juízo de Primeiro Grau, o Ministério Público recorreu. Tício, nessa ocasião, já era advogado, devidamente habilitado junto ao órgão de classe, tendo ele próprio apresentado as contrarrazões ao recurso do Ministério Público, para a manutenção da sentença absolutória. Diante da situação hipotética e nos termos dos artigos 261 a 267 do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
- A)Ainda que Tício tenha sido assistido por defensor público, não há qualquer vedação legal para que ocorra a substituição por defensor particular, sendo ainda permitido que ele mesmo exerça a própria defesa, já que habilitado.
Correta: não há vedação legal à substituição do defensor público por particular, e o acusado que é advogado pode exercer a própria defesa, nos termos do art. 263, parágrafo único, do CPP.
- B)Embora seja permitido ao acusado, se habilitado, exercer a própria defesa, tendo Tício sido assistido por defensor público ao longo do processo, é vedada a substituição por defensor particular, na fase recursal.
Errada: a defesa pública anterior não impede, por si só, a contratação de defensor particular na fase recursal.
- C)Ainda que advogado, devidamente habilitado, por expressa vedação legal, Tício não pode exercer a própria defesa.
Errada: o art. 263, parágrafo único, do CPP autoriza expressamente o acusado advogado a defender-se a si mesmo.
- D)Tendo sido a defesa de Tício exercida por defensor público, ao longo do processo, por expressa disposição legal, vedada é a substituição por defensor particular, na fase recursal.
Errada: também não existe vedação legal para a substituição por defensor particular só porque a defesa vinha sendo exercida por defensor público.
- E)Tício, ainda que advogado, não pode exercer a própria defesa; ademais, tendo sido defendido por defensor público ao longo do processo, vedada é a substituição por defensor particular, na fase recursal.
Errada: além de negar indevidamente a autodefesa do acusado advogado, repete a falsa ideia de vedação à substituição do defensor.
Gabarito: A
Nos artigos 261 a 267 do CPP, a ideia central é simples: acusado sem defesa não existe processo penal válido. Por isso, a lei garante defesa técnica em todas as fases, mas também respeita a autonomia do réu para escolher quem vai defendê-lo, inclusive podendo trocar defensor público por particular, se desejar. Isso não cria qualquer problema processual, desde que a defesa continue existindo de forma efetiva. O ponto mais importante aqui é o art. 263, parágrafo único, do CPP: o acusado que for advogado pode defender-se a si mesmo. Ou seja, se Tício já estava habilitado na OAB, ele podia apresentar pessoalmente as contrarrazões do recurso do Ministério Público. A lei até admite essa autodefesa, sem impedir que ele utilize outro defensor, se quiser. Também não há vedação para a substituição do defensor público por defensor particular na fase recursal. O que a lei exige é defesa, não fidelidade eterna ao primeiro defensor nomeado. Se o réu passa a constituir advogado, isso é plenamente possível e válido. Em resumo: Tício podia se defender pessoalmente e também podia trocar a defesa pública por defesa privada. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela reúne as duas ideias corretas: não existe proibição legal para a substituição e é permitido ao acusado advogado exercer a própria defesa.