Tendo em conta as disposições constantes do Código de Processo Penal, a respeito das medidas assecuratórias, é correto dizer que
- A)o sequestro é cabível tanto para bens móveis como imóveis, podendo recair em qualquer bem do acusado e não apenas sobre os adquiridos com recursos provenientes da prática delitiva, para garantir a reparação decorrente da prática delitiva.
Errada, porque o sequestro recai sobre bens adquiridos com os proventos da infração, em regra imóveis, e não sobre qualquer bem móvel ou imóvel do acusado.
- B)o sequestro de bens do acusado não tem cabimento na fase de inquérito policial, podendo ser decretado pelo Juiz, inclusive de ofício, mas se já iniciada a ação penal.
Errada, porque o sequestro pode ser decretado na fase de inquérito policial e não depende de a ação penal já estar em curso, embora haja limites para a iniciativa judicial de ofício.
- C)decretado o sequestro, é possível oposição de embargos pelo acusado, desde que seja prestada caução que assegure a reparação do dano decorrente da prática delitiva.
Errada, porque os embargos no sequestro não dependem de prestação de caução para serem opostos; essa exigência não é requisito legal da medida.
- D)o Juiz poderá autorizar a utilização de bem sequestrado ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos n° art. 144 da CF para o desempenho de suas atividades, constatado o interesse público.
Certa, porque o CPP autoriza a utilização de bem sequestrado ou sujeito a medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública do art. 144 da CF, se houver interesse público e decisão judicial.
- E)a hipoteca legal é exclusiva para bens imóveis do acusado, podendo ser decretada de ofício pelo Juiz somente na fase de ação penal.
Errada, porque a hipoteca legal não é decretada de ofício pelo juiz só na ação penal; ela pode ser requerida e segue disciplina própria no CPP.
Gabarito: D
As medidas assecuratórias no processo penal servem para “segurar a bronca” patrimonial enquanto o processo anda: elas buscam garantir a reparação do dano, o perdimento e outros efeitos patrimoniais da condenação. No CPP, entre essas medidas, o sequestro tem função bem específica: ele recai sobre os bens imóveis adquiridos com os proventos da infração, ou seja, não é para qualquer bem do acusado e muito menos para tudo que ele possui. Por isso, a questão costuma cobrar a diferença entre sequestro, arresto e hipoteca legal. O sequestro mira bens determinados ligados ao crime; já o arresto e a hipoteca legal têm lógica mais ampla de garantia patrimonial. Além disso, o sequestro pode ser decretado na fase investigatória e também durante o processo, conforme a disciplina dos arts. 125 a 132 do CPP. A alternativa D está correta porque o CPP admite, em regra específica, a utilização de bem sequestrado ou sujeito a medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição, quando houver interesse público, mediante decisão judicial. A ideia é evitar que o bem fique parado e sem utilidade, desde que isso não comprometa a finalidade da medida. É uma previsão legal expressa do CPP, e não um “jeitinho” inventado pelo julgador. Em resumo: sequestro não é confisco genérico, não recai sobre qualquer bem, e não depende de esperar a ação penal começar para existir. O ponto central é a vinculação do bem ao produto do crime e a possibilidade legal de uso público excepcional do bem apreendido, quando autorizado judicialmente.