Em relação ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida, é lícito afirmar:
- A)A leitura de obras jurídicas em plenário do júri é causa de nulidade do julgamento.
Errada, porque a leitura de obra jurídica não gera nulidade automática; o CPP veda situações específicas do art. 478, e nulidade depende de violação concreta e prejuízo.
- B)É defeso ao Ministério Público recorrer contra decisão absolutória do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos.
Errada, pois o MP pode recorrer de absolvição do Júri quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, conforme art. 593, III, d, do CPP.
- C)Em homenagem à plenitude do direito de defesa, o advogado do acusado terá direito à tréplica, posto que o Ministério Público não tenha se manifestado na réplica.
Errada, porque a tréplica não surge sozinha: ela pressupõe réplica da acusação, então a ausência de manifestação do MP nessa fase afasta a tréplica.
- D)Todas as alternativas estão INCORRETAS.
Certa, já que as demais alternativas apresentam erro de regra processual do Tribunal do Júri.
- E)Operando-se a desclassificação em plenário em relação ao crime doloso contra a vida, os jurados continuarão competentes para a apreciação dos delitos conexos.
Errada, porque a desclassificação em plenário altera a competência para o julgamento do feito, e a afirmação não retrata corretamente o tratamento dos delitos conexos.
Gabarito: D
Nos crimes dolosos contra a vida, o procedimento do Tribunal do Júri tem várias regras bem específicas, e a banca adora misturar uma meia verdade com um detalhe errado. Aqui, a chave é lembrar que o Júri tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, mas isso não significa que tudo no plenário vale de qualquer jeito. A alternativa A erra porque a leitura de obras doutrinárias, por si só, não é causa automática de nulidade. O CPP veda a leitura de documento ou a menção a elemento que tenha relação com ato já declarado nulo, ou que se refira a decisões sobre prisão, pronúncia, etc., nos termos do art. 478, mas não existe uma proibição genérica da leitura de obra jurídica. O que pode haver é abuso concreto, com discussão sobre eventual prejuízo. A B também está errada: o Ministério Público pode, sim, recorrer da decisão absolutória do Conselho de Sentença quando a entender manifestamente contrária à prova dos autos, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP. A soberania dos veredictos não impede o recurso; ela apenas limita a atuação do tribunal, que em regra não substitui o veredicto, mas pode determinar novo júri. A C igualmente falha porque a tréplica não é um direito autônomo e irrestrito do acusado. Em regra, ela só existe se houver réplica da acusação. Se o Ministério Público não se manifesta na réplica, não há espaço para tréplica. Já a E está incorreta porque, ocorrendo a desclassificação do crime doloso contra a vida em plenário, a competência para os delitos conexos não continua com os jurados nessa formulação ampla. Assim, como as demais estão erradas, o gabarito é mesmo a letra D.