Com relação à prova testemunhal e o regramento que lhe dá o CPP (art. 202 a 204), é correto afirmar:
- A)a testemunha tem obrigação de dizer a verdade, mas não é obrigada a declarar dados que a possam identificar como, por exemplo, local onde exerce sua atividade.
Errada, porque a testemunha tem o dever de dizer a verdade, e o CPP não autoriza negar dados de identificação por esse motivo, salvo situações específicas de proteção.
- B)toda pessoa pode ser testemunha.
Certa, porque o art. 202 do CPP dispõe expressamente que toda pessoa poderá ser testemunha.
- C)o depoimento de qualquer testemunha deve ser prestado oralmente, vedada a consulta a apontamentos.
Errada, porque o art. 204 do CPP permite a consulta a apontamentos, quando necessário, não sendo uma vedação absoluta.
- D)o depoimento de qualquer testemunha pode ser apresentado por escrito, desde que com qualificação e firma reconhecida.
Errada, porque o depoimento testemunhal, como regra, é oral e não pode ser substituído por apresentação escrita pela própria testemunha.
- E)o depoimento de qualquer testemunha pode ser prestado oralmente ou por escrito.
Errada, porque o CPP prevê depoimento oral como regra, e não admite que qualquer testemunha escolha livremente entre forma oral ou escrita.
Gabarito: B
A prova testemunhal no CPP tem uma regra bem ampla: em princípio, toda pessoa pode servir como testemunha. É isso que está no art. 202 do CPP e é o ponto central da questão. Ou seja, a lei parte da ideia de que qualquer pessoa que tenha percebido fatos relevantes pode ser chamada para depor, salvo impedimentos legais específicos na forma da lei. Mas cuidado: poder ser testemunha não significa ter depoimento livre de limites. O CPP também exige que o depoimento seja prestado oralmente, em regra, como diz o art. 204, caput. A testemunha pode consultar breves apontamentos quando isso for necessário para o relato, e no caso de surdo-mudo há forma adaptada de colheita do depoimento, sempre preservando a oralidade como regra. A alternativa B é a correta porque reproduz exatamente a redação do art. 202 do CPP: "toda pessoa poderá ser testemunha". Isso significa que a capacidade para testemunhar é ampla, e eventuais restrições vão ser tratadas em hipóteses legais específicas, sem apagar a regra geral. Em prova, a banca gosta de misturar oralidade, vedação de consulta e exceções. Então vale guardar a trilha: toda pessoa pode testemunhar, o depoimento é oral e, em regra, não se transforma em documento escrito entregue pela própria testemunha.