No que diz respeito ao regramento que o CPP dispensa à busca (CPP, art. 240 a 250), é correto afirmar:
- A)se, concomitantemente, houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
Certa, pois o art. 243, I, do CPP determina que, havendo ordem de prisão concomitante, isso conste do próprio mandado de busca.
- B)não sendo encontrada a coisa procurada, mas havendo fundada suspeita, a diligência pode ser imediatamente realizada em novo endereço, sem necessidade de expedição de novo mandado.
Errada, porque a realização da diligência em novo endereço exige base legal e delimitação do mandado, não sendo automática só pela fundada suspeita.
- C)descoberta a coisa que se procura, será imediatamente apreendida e levada à presença da autoridade judicial.
Errada, porque a coisa encontrada deve ser apreendida, mas o CPP não determina que ela seja levada imediatamente à presença da autoridade judicial.
- D)no caso de prisão, a busca pessoal só é permitida se houver expressa autorização no respectivo mandado.
Errada, pois a busca pessoal pode ser realizada nas hipóteses legais do art. 244 do CPP, sem exigir sempre expressa autorização no mandado de prisão.
- E)em nenhuma hipótese será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado.
Errada, porque a proteção ao defensor não autoriza afirmar proibição absoluta em toda e qualquer hipótese, já que a disciplina legal é mais específica e restrita.
Gabarito: A
A busca no CPP aparece como uma medida de investigação e de apreensão, regulada nos arts. 240 a 250. A lógica é simples: a autoridade não sai vasculhando tudo por aí; precisa de fundamento legal, finalidade definida e, em regra, mandado escrito e motivado, salvo hipóteses legais de busca pessoal sem mandado ou situações excepcionais. O ponto cobrado aqui está no art. 243, especialmente no inciso I: o mandado de busca deve indicar, tanto quanto possível, a casa ou o local em que a diligência será feita. E, se houver também ordem de prisão, isso deve constar no próprio mandado de busca. A lei trata a cumulação de forma expressa, então não é invenção da banca: é CPP puro. As demais alternativas tentam embaralhar regras clássicas. A coisa encontrada é apreendida, mas não vai automaticamente para a presença da autoridade judicial, e busca pessoal pode ocorrer sem mandado em hipóteses legais próprias, inclusive em caso de prisão. Já documentos em poder do defensor têm proteção reforçada, mas a redação da alternativa exagera ao dizer que a apreensão é proibida em qualquer hipótese. Em resumo: nesta matéria, a banca adora trocar o que o CPP permite, o que o CPP proíbe e o que ele exige como formalidade. Aqui, a resposta correta é a que reproduz a exigência do art. 243 do CPP sobre a cumulação de mandado de busca com ordem de prisão.