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Direito Processual Penal · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Na audiência preliminar do artigo 72 da Lei nº 9.099/95, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz

Gabarito: D

Na Lei 9.099/95, a audiência preliminar é a fase inicial do Juizado Especial Criminal, pensada para resolver o conflito de forma rápida e simples, sem transformar o processo em um “labirinto” desnecessário. O artigo 72 prevê que, presentes o Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, o juiz deve esclarecer as partes sobre a possibilidade de composição dos danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. A lógica aqui é bem característica dos Juizados: primeiro tenta-se compor o prejuízo da vítima e, em seguida, avaliar uma solução despenalizadora, como a transação penal. Isso vem antes de qualquer instrução probatória complexa. Ou seja, não é momento de receber denúncia, nem de abrir audiência de instrução, nem de discutir provas como no procedimento comum. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz praticamente a redação do artigo 72 da Lei 9.099/95, que coloca justamente essas duas informações no centro da audiência preliminar: composição dos danos e proposta de pena alternativa. É o tipo de questão em que a banca quer ver se você reconhece a finalidade conciliatória e consensual do rito dos Juizados. Em resumo: audiência preliminar no JECRIM = conciliação e despenalização, não instrução formal. Se a alternativa fala em receber denúncia, fixar provas ou marcar audiência de instrução, já acende o alerta vermelho.

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