Na audiência preliminar do artigo 72 da Lei nº 9.099/95, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz
- A)buscará a conciliação; sendo esta infrutífera, fixará os pontos controvertidos e decidirá sobre as provas a serem produzidas.
Errada: a audiência preliminar do JECRIM não serve para fixar pontos controvertidos e decidir provas, lógica típica de procedimento comum cível ou de instrução penal.
- B)dará a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa.
Errada: recebimento de denúncia ou queixa não é o objetivo da audiência preliminar do art. 72 da Lei 9.099/95.
- C)procederá à oitiva do ofendido e do acusado, nesta ordem; em seguida, determinará data para realização de audiência de instrução.
Errada: a oitiva do ofendido e do acusado com designação de audiência de instrução não corresponde à fase preliminar do Juizado Especial Criminal.
- D)esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Certa: o juiz deve esclarecer sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
- E)esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e, sendo esta infrutífera, abrirá vista dos autos para oferecimento de denúncia ou queixa, que sempre deve ser escrita.
Errada: a composição dos danos pode ser buscada, mas não se abre vista para denúncia ou queixa nesse momento, e a queixa não é necessariamente escrita como regra exclusiva dessa fase.
Gabarito: D
Na Lei 9.099/95, a audiência preliminar é a fase inicial do Juizado Especial Criminal, pensada para resolver o conflito de forma rápida e simples, sem transformar o processo em um “labirinto” desnecessário. O artigo 72 prevê que, presentes o Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, o juiz deve esclarecer as partes sobre a possibilidade de composição dos danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. A lógica aqui é bem característica dos Juizados: primeiro tenta-se compor o prejuízo da vítima e, em seguida, avaliar uma solução despenalizadora, como a transação penal. Isso vem antes de qualquer instrução probatória complexa. Ou seja, não é momento de receber denúncia, nem de abrir audiência de instrução, nem de discutir provas como no procedimento comum. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz praticamente a redação do artigo 72 da Lei 9.099/95, que coloca justamente essas duas informações no centro da audiência preliminar: composição dos danos e proposta de pena alternativa. É o tipo de questão em que a banca quer ver se você reconhece a finalidade conciliatória e consensual do rito dos Juizados. Em resumo: audiência preliminar no JECRIM = conciliação e despenalização, não instrução formal. Se a alternativa fala em receber denúncia, fixar provas ou marcar audiência de instrução, já acende o alerta vermelho.