A respeito da restituição de coisas apreendidas, em conformidade com os art. 118 a 124, do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
- A)A restituição de coisas poderá ser ordenada apenas pelo juiz, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.
Errada, porque a restituição não é apenas pelo juiz e não depende só da inexistência de dúvida, já que a lei prevê hipóteses de restituição direta pela autoridade policial e também o procedimento judicial próprio.
- B)Em caso de complexidade ou de dúvida relevante sobre quem seja o verdadeiro dono da coisa objeto do pedido de restituição, o juiz criminal não poderá deixar de decidir, invocando o non liquet, devendo avaliar a questão, na própria instância criminal, sendo possível dilação probatória.
Errada, porque não se resolve no estilo "non liquet" com ampla dilação probatória na própria ação penal; havendo dúvida relevante sobre a propriedade, a solução segue o procedimento legal específico, inclusive com possível remessa à via cível.
- C)Enquanto interessarem à administração da Justiça, as coisas apreendidas não serão restituídas ao seu legítimo proprietário/possuidor, ainda que transitada em julgado sentença absolutória.
Errada, porque a sentença absolutória transitada em julgado afasta, em regra, a permanência da apreensão quando a coisa não mais interessar ao processo.
- D)Havendo periculum in mora, sendo demonstrado o fumus boni iuris, o pedido de restituição poderá ser deferido, sendo prescindível a ouvida do Ministério Público.
Errada, porque o pedido de restituição segue disciplina do CPP e exige a oitiva do Ministério Público nos casos cabíveis, não sendo correto importar automaticamente os requisitos do processo civil como fumus boni iuris e periculum in mora.
- E)Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Certa, porque o art. 124 do CPP determina que os instrumentos do crime com perda decretada e as coisas confiscadas sejam inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse em sua conservação.
Gabarito: E
A restituição de coisas apreendidas, no CPP, segue uma lógica bem prática: se o bem não interessa mais ao processo e não há dúvida sobre a propriedade, o juiz pode devolver. Mas, se houver controvérsia séria sobre quem é o dono, a discussão pode exigir prova e, em alguns casos, ser resolvida em incidente próprio. O ponto central está nos arts. 118 a 124 do CPP: enquanto a coisa interessar ao processo, não se restitui; e a restituição depende de não haver dúvida relevante sobre o direito alegado. A banca costuma misturar isso com ideias de tutela de urgência, como "fumus boni iuris" e "periculum in mora", mas isso não é a linguagem do procedimento penal aqui. O pedido de restituição tem disciplina própria no CPP, com intervenção do Ministério Público e observância das regras legais específicas, sem importar automaticamente o modelo do processo civil. O gabarito é a letra E porque o art. 124 do CPP prevê que os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação. É exatamente essa a redação legal, e a questão cobrou a consequência jurídica da perda dos objetos apreendidos. Em resumo: coisa apreendida não é sinônimo de coisa esquecida no depósito do fórum. Se ainda interessa à Justiça, fica; se já cumpriu sua função e a lei autoriza, pode ser restituída ou ter destinação legal específica, como inutilização ou remessa a museu.