Nos termos do art. 406 do CPP, o prazo de 10 dias para o acusado apresentar resposta escrita à acusação, ao lado de outra possibilidade, conta-se
- A)a partir do efetivo cumprimento do mandado.
Certa, porque o art. 406, § 1º, do CPP prevê que o prazo conta do efetivo cumprimento do mandado.
- B)da outorga de procuração ao advogado.
Errada, porque a outorga de procuração não é o marco legal de início do prazo da resposta à acusação.
- C)da juntada aos autos do mandado de citação.
Errada, porque a juntada aos autos do mandado de citação não substitui o efetivo cumprimento da citação.
- D)da decisão que designar audiência de instrução.
Errada, porque a designação da audiência não é o termo inicial previsto no CPP para esse prazo.
- E)da decisão que analisar a defesa prévia.
Errada, porque não existe esse marco para a contagem do prazo da resposta à acusação no procedimento do júri.
Gabarito: A
No procedimento do Tribunal do Júri, depois que a denúncia ou queixa é recebida, o acusado é citado para apresentar resposta escrita à acusação em 10 dias. Essa resposta é importante porque já permite levantar preliminares, alegar o que interessa à defesa e até pedir provas, então não é um detalhe burocrático qualquer. O ponto-chave da questão está no termo inicial desse prazo. O art. 406, § 1º, do CPP diz que ele conta do efetivo cumprimento do mandado, ou do comparecimento em juízo do acusado, do defensor nomeado ou dativo. Em outras palavras: não basta o mandado ter sido juntado aos autos, nem é a data da decisão que manda citar. O que vale é quando a citação se concretiza de verdade. Por isso, a alternativa A está correta: o prazo começa a partir do efetivo cumprimento do mandado. A lógica da lei é garantir que a defesa tenha ciência real da acusação para só então correr o prazo. Esse é um clássico da banca: ela adora trocar o momento da juntada pelo momento do cumprimento, porque parecem parecidos, mas juridicamente não são. Então, se você viu “juntada do mandado”, desconfie. No júri, para a resposta escrita da acusação, o relógio começa a rodar quando a citação se efetiva, e não quando o papel volta para o processo.