Assinale a alternativa que contém afirmação INCORRETA.
- A)O Ministério Público não pode desistir do recurso que haja interposto.
Certa: o art. 576 do CPP prevê que o Ministério Público não pode desistir do recurso que interpôs.
- B)Não é possível o aforamento de revisão criminal para alteração de dispositivo no qual se fundamentou a absolvição, ainda que para impedir a ação civil para reparação do dano.
Certa: se a sentença penal absolve reconhecendo a inexistência do fato, ela impede a ação civil de reparação do dano.
- C)A decisão do magistrado que, de ofício, determina arquivamento de inquérito policial em benefício de investigado específico e determinado, sem a oitiva do Ministério Público, deve ser impugnada por meio de recurso em sentido estrito (art. 581, X, do Código de Processo Penal).
Certa: o arquivamento de inquérito determinado de ofício pelo juiz, em benefício de investigado específico, sem ouvir o MP, é impugnável por recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, X, do CPP.
- D)A propositura de revisão criminal exige, antes, o exaurimento das instâncias, com a interposição de todos os recursos postos à disposição do condenado.
Errada: a revisão criminal não exige exaurimento de todas as instâncias nem interposição de todos os recursos, bastando o trânsito em julgado da condenação e a presença de fundamento legal.
- E)A sentença absolutória que reconhece a inexistência do fato impede a propositura da ação civil para reparação do dano.
Certa: a sentença absolutória que reconhece a inexistência do fato impede a propositura da ação civil reparatória.
Gabarito: D
A questão mistura temas clássicos de processo penal: recurso, revisão criminal e efeitos da absolvição na esfera cível. O ponto mais importante é lembrar que a revisão criminal não é um recurso comum, mas uma ação autônoma de impugnação, prevista nos arts. 621 a 631 do CPP, e por isso não depende do exaurimento de todos os recursos possíveis. Basta que haja decisão condenatória transitada em julgado, porque a revisão existe justamente para atacar a coisa julgada penal em favor do condenado. Por isso, a alternativa D está errada: a lei não exige que o condenado tenha recorrido de tudo antes de pedir revisão criminal. Se houve trânsito em julgado da condenação, já é possível manejar a revisão, desde que exista fundamento legal. A doutrina e a jurisprudência do STJ são firmes nesse ponto: revisão criminal não é prêmio para quem esgotou recursos, mas instrumento excepcional para corrigir injustiças após o trânsito em julgado. As demais alternativas tratam de regras bem conhecidas. O Ministério Público, por exemplo, não pode desistir de recurso que já interpôs (art. 576 do CPP). E a absolvição por inexistência do fato impede a ação civil de reparação, porque nessa hipótese a sentença penal faz coisa julgada também na esfera cível, nos termos do art. 935 do Código Civil e da lógica do art. 66 do CPP. Em resumo: a banca quis testar se você sabe diferenciar recurso de ação autônoma e se lembra que revisão criminal não exige "maratona recursal" antes do pedido. Esse detalhe derruba muita gente.