Caio, auditor, ao constatar fraude no pagamento de boleto no mês de setembro de 2019, em prejuízo da empresa X, lavrou boletim de ocorrência, imputando crime de estelionato a Mévio, funcionário responsável pelo setor de contas a pagar. Do Boletim de Ocorrência instaurou-se inquérito policial, sendo certo que o representante legal da empresa vítima, ao ser ouvido, afirmou não ter qualquer interesse na investigação, já que o suposto prejuízo foi totalmente ressarcido pelo então funcionário. Finalizado o Inquérito Policial, Mévio veio a ser denunciado, em 2021, pelo Ministério Público, por crime de estelionato (sancionado com pena privativa de liberdade de reclusão de 1 a 5 anos) não sendo ofertado o acordo de não persecução penal, sob a escusa de que, em seu interrogatório policial, Mévio teria negado os fatos, embora tenha ressarcido o prejuízo, afirmando entender ter sido negligente em suas funções e, portanto, responsável. Recebida a denúncia, o Ministério Público também deixou de propor a suspensão condicional do processo, ante a não confissão do crime. Considerando-se que, em dezembro de 2019, houve alteração legislativa passando a persecução penal do estelionato, antes de iniciativa pública incondicionada, para pública condicionada e, ainda, o ingresso do acordo de não persecução penal, aponte a alternativa correta.
- A)A alteração da ação penal, de iniciativa pública incondicionada para condicionada à representação, não afeta o caso, uma vez que os fatos se deram antes da alteração legislativa, sendo irrelevante a ausência de representação formal da vítima para validade da denúncia.
Errada, porque a mudança para ação pública condicionada à representação alcança o caso concreto, e a ausência de representação formal não pode ser tratada como irrelevante desse jeito.
- B)O imputado não fazia jus ao acordo de não persecução penal, eis que os fatos investigados são anteriores à previsão de sua possibilidade pela lei.
Errada, porque o ANPP pode alcançar fatos anteriores à Lei 13.964/2019, conforme a compreensão jurisprudencial de incidência aos processos/investigações em curso, quando ainda cabível a análise do acordo.
- C)A alteração da ação penal pública incondicionada para condicionada à representação aplica-se ao caso. Não obstante, ainda que ausente representação formal, uma vez que os fatos foram noticiados por funcionário da empresa vítima, resta autorizada a persecução penal.
Errada, porque notícia-crime feita por funcionário da vítima não substitui a representação do ofendido, que é condição de procedibilidade nos crimes de ação pública condicionada.
- D)Embora a confissão formal e circunstanciada seja requisito legal para a proposta de acordo de não persecução penal, o mesmo requisito não é exigido para a proposta de suspensão condicional do processo.
Certa, porque o art. 28-A do CPP exige confissão formal e circunstanciada para o ANPP, mas o art. 89 da Lei 9.099/95 não exige confissão para a suspensão condicional do processo.
- E)O acordo de não persecução penal, preenchido o requisito objetivo do quanto da pena cominada, é direito subjetivo do acusado, podendo ser ofertado, pelo Magistrado, em caso de negativa do Ministério Público.
Errada, porque o ANPP não é direito subjetivo do acusado nem pode ser imposto pelo juiz; a proposta é atribuição do Ministério Público, dentro dos limites legais.
Gabarito: D
Aqui a banca misturou duas coisas que vivem caindo em prova: acordo de não persecução penal (ANPP) e suspensão condicional do processo. O ANPP, do art. 28-A do CPP, exige confissão formal e circunstanciada, além dos demais requisitos legais. Então, se o investigado nega os fatos, o MP pode entender que falta um requisito objetivo do acordo, embora o mero ressarcimento do prejuízo ajude no panorama do caso. Já a suspensão condicional do processo, do art. 89 da Lei 9.099/95, não exige confissão do acusado. O requisito central ali é a pena mínima cominada ao crime ser igual ou inferior a 1 ano, além dos demais pressupostos legais. Em outras palavras: no sursis processual, o foco não é o réu fazer uma 'mea-culpa' formal, e sim o enquadramento legal da infração e a conveniência do benefício. Por isso o gabarito é a letra D: ela acerta ao dizer que a confissão formal e circunstanciada é exigida para o ANPP, mas não para a suspensão condicional do processo. A banca, inclusive, gosta de inverter isso para ver se você tropeça na diferença entre os institutos. Um detalhe importante: a questão ainda cita a mudança legislativa do estelionato para ação pública condicionada à representação, mas a alternativa correta aqui não depende disso. O ponto decisivo é a distinção entre os requisitos do ANPP e do sursis processual.