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Direito Processual Penal · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Caio, auditor, ao constatar fraude no pagamento de boleto no mês de setembro de 2019, em prejuízo da empresa X, lavrou boletim de ocorrência, imputando crime de estelionato a Mévio, funcionário responsável pelo setor de contas a pagar. Do Boletim de Ocorrência instaurou-se inquérito policial, sendo certo que o representante legal da empresa vítima, ao ser ouvido, afirmou não ter qualquer interesse na investigação, já que o suposto prejuízo foi totalmente ressarcido pelo então funcionário. Finalizado o Inquérito Policial, Mévio veio a ser denunciado, em 2021, pelo Ministério Público, por crime de estelionato (sancionado com pena privativa de liberdade de reclusão de 1 a 5 anos) não sendo ofertado o acordo de não persecução penal, sob a escusa de que, em seu interrogatório policial, Mévio teria negado os fatos, embora tenha ressarcido o prejuízo, afirmando entender ter sido negligente em suas funções e, portanto, responsável. Recebida a denúncia, o Ministério Público também deixou de propor a suspensão condicional do processo, ante a não confissão do crime. Considerando-se que, em dezembro de 2019, houve alteração legislativa passando a persecução penal do estelionato, antes de iniciativa pública incondicionada, para pública condicionada e, ainda, o ingresso do acordo de não persecução penal, aponte a alternativa correta.

Gabarito: D

Aqui a banca misturou duas coisas que vivem caindo em prova: acordo de não persecução penal (ANPP) e suspensão condicional do processo. O ANPP, do art. 28-A do CPP, exige confissão formal e circunstanciada, além dos demais requisitos legais. Então, se o investigado nega os fatos, o MP pode entender que falta um requisito objetivo do acordo, embora o mero ressarcimento do prejuízo ajude no panorama do caso. Já a suspensão condicional do processo, do art. 89 da Lei 9.099/95, não exige confissão do acusado. O requisito central ali é a pena mínima cominada ao crime ser igual ou inferior a 1 ano, além dos demais pressupostos legais. Em outras palavras: no sursis processual, o foco não é o réu fazer uma 'mea-culpa' formal, e sim o enquadramento legal da infração e a conveniência do benefício. Por isso o gabarito é a letra D: ela acerta ao dizer que a confissão formal e circunstanciada é exigida para o ANPP, mas não para a suspensão condicional do processo. A banca, inclusive, gosta de inverter isso para ver se você tropeça na diferença entre os institutos. Um detalhe importante: a questão ainda cita a mudança legislativa do estelionato para ação pública condicionada à representação, mas a alternativa correta aqui não depende disso. O ponto decisivo é a distinção entre os requisitos do ANPP e do sursis processual.

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